TJ-GO - XXXXX20138090051
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 132 DA LEI Nº 11.101 /05. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I- Por ser o agravo de instrumento recurso secundum eventus litis, o órgão ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. II- Tratando-se de ação revocatória, dispõe o art. 132 da Lei nº 11.101 /05, que esta deverá ser ajuizada no prazo de 03 (três) anos a contar da decretação da falência. Destarte, tendo o feito sido ajuizado no prazo assinalado pela Lei de Falência , que rege a matéria, não há que se falar em prescrição. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.