STJ - AÇÃO PENAL: APn 992 DF XXXXX/XXXXX-4
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL . CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA - ART. 141 , II , CP . CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70 , DO CP ). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu documento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de Delegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no exercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento público através de publicação em jornal de circulação no estado onde se deram os fatos narrados. 2. A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de Exceção da Verdade. 3. Reconhecida a causa de aumento do art. 141 , II , do CP por se tratar de crime contra funcionário público, em razão de suas funções. 4. Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141 , III , do CP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha promovido a publicação do seu texto. 5. Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade ( CP , art. 70 ).6. Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas condições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas do art. 139 , c/c art. 141 , II , na forma do art. 70 , por duas vezes, e nas penas do art. 140 , c/c art. 141 , II , na forma do art. 70 , por duas vezes, todos do Código Penal , todos em concurso formal, pena essa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da fundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do pagamento.7. Ação penal julgada parcialmente procedente.