TJ-DF - XXXXX20178070019 1083904
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR COBRANÇAS INDEVIDAS. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando-a a ressarcir a parte autora a quantia de R$ 2.296,50, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que o autor, ao contratar os seus serviços, foi informado que deveria permanecer com o contrato ativo sem qualquer alteração pelo período de 12 meses, sob pena de cobrança de multa. Alega que suposta falha na prestação dos serviços contratados, embora possam ter gerado desconforto ou aborrecimento ao autor, não repercutiram de forma a atingir sua dignidade ou honra. Afirma que as cobranças realizadas não foram indevidas, pois os serviços foram disponibilizados, não tendo que se falar em ato ilícito gerador de responsabilidade. Por fim, pugna pela reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID XXXXX e XXXXX). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º, do CDC ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). Com efeito, nos termos do art. 14 do CDC , a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. IV. Na espécie, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, porquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os serviços cobrados a mais foram solicitados ou efetivamente utilizados pelo consumidor. V. No tocante à cobrança de multa por fidelização, razão não assiste à recorrente, pois consta dos autos (ID XXXXX) que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com a recorrente em dezembro de 2015, e somente houve a mudança de plano em janeiro de 2017, quando já havia esgotado o prazo contratualmente estipulado para fidelização, qual seja, 12 meses (ID XXXXX). Além disso, a empresa de telefonia cancelou o plano originalmente contratado pelo recorrido, passando a cobrar valor mais alto, o que o forçou a fazer o chamado downgrade para outro plano. VI. Deste modo, rescindido o contrato após o final do prazo de permanência ou em razão de descumprimento de obrigação contratual por parte da operadora telefônica, é vedada a cobrança de multa (art. 58, Resolução nº 632/2014 da ANATEL), sendo devida a restituição do valor pago indevidamente. VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. No caso em exame, é evidente a ofensa ao direito da personalidade da parte autora, que teve violada sua integridade psicológica pelas reiteradas cobranças indevidas, diversas tentativas de solução do defeito apresentado e de todo o tempo despendido, razão pela qual resta caracterizado o abalo moral apto a ser indenizado. IX. Assim, atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. X. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.