Art. 1420, § 1 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1420, § 1 do Código Civil

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20114030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -ALIENAÇÃO INTEGRAL DE BEM INDIVISÍVEL - LEGALIDADE - PRESERVAÇÃO DO QUINHÃO DOS COPROPRIETÁRIOS SOBRE O PRODUTO - GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 1. Muito embora o imóvel objeto do pedido de penhora pertença ao sócio coexecutado em condomínio com outras pessoas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.420 do Código Civil , é possível a penhora correspondente à fração ideal sem necessidade do consentimento dos demais. 2. Somente estará voltado à satisfação do crédito exequendo o montante arrecadado equivalente à parte do imóvel que pertence ao executado, garantindo-se o direito dos coproprietários ao quinhão correspondente, decorrente do produto da alienação. 3. A penhora refere-se à integralidade do bem em razão da sua indivisibilidade, não havendo necessidade de anuência dos demais proprietários, a quem resta o direito de preferência que poderá ser exercido por ocasião do leilão, para o qual devem ser previamente intimados. Inteligência dos artigos 1.118 do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil .

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20134030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM INDIVISÍVEL - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Muito embora o imóvel objeto do pedido de penhora pertença ao sócio coexecutado em condomínio com outras pessoas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.420 do Código Civil , é possível a penhora correspondente à fração ideal sem necessidade do consentimento dos demais. 2. Somente estará voltado à satisfação do crédito exequendo o montante arrecadado equivalente à parte do imóvel que pertence ao executado, garantindo-se o direito dos coproprietários ao quinhão correspondente, decorrente do produto da alienação. 3. A penhora refere-se à integralidade do bem em razão da sua indivisibilidade, não havendo necessidade de anuência dos demais proprietários, a quem resta o direito de preferência que poderá ser exercido por ocasião do leilão, para o qual devem ser previamente intimados (artigos 1.118 do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil ). 4. Torna-se inviável a própria adjudicação da parte ideal pelo credor, ante a impossibilidade de condomínio do bem entre a União Federal e particulares. 5. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20114030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COEXECUTADA -MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Muito embora o imóvel objeto do pedido de penhora pertença ao sócio co-executado em condomínio com outras pessoas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.420 do Código Civil , é possível a penhora correspondente à fração ideal sem necessidade do consentimento dos demais. Ressalte-se que, no caso, somente estará voltado à satisfação do crédito exeqüendo o montante arrecadado equivalente à parte do imóvel que pertence ao executado. 2. A penhora refere-se à integralidade do bem em razão da sua indivisibilidade, não havendo necessidade de anuência dos demais proprietários a quem resta, contudo, o direito de preferência que poderá ser exercido por ocasião do leilão, para o qual devem ser previamente intimados (artigos 1.118 do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil ). Precedentes. 3. Torna-se inviável a própria adjudicação da parte ideal pelo credor, ante a impossibilidade de condomínio do bem entre a União Federal e particulares. 4. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.

Peças Processuais que citam Art. 1420, § 1 do Código Civil

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