TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-6
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTIU A APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88 . NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 153 da CF/88 c/c art. 143 do Código tributário Nacional , o imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim como os proventos de qualquer natureza os quais se traduzem pelo acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda. Verifica-se, entretanto, que no presente caso não houve acréscimo patrimonial, mas o acúmulo de pequenos valores que se tivessem sido pagos no momento oportuno não seriam objeto da tributação impugnada. II - A incidência de Imposto de Renda sobre valores devidos pela Administração a título de aplicação do art. 201 da CF/88 e pagos de uma só vez representaria para a União se beneficiar de sua própria torpeza, já que está cobrando tributo sobre dívida em atraso que sobre ela não incidiria se fosse paga nos prazos do ordenamento jurídico. III - Apelação e Remessa Oficial improvida.