Art. 15 da Lei 8666/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15 da Lei 8666/93

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4748 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PARANAENSE N. 17.081/2012. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO: INC. XXVII DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da Republica . 2. No § 4º do art. 15 da Lei n. 8.666 /1993 se dispõe que “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TCE-MS - ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PICK-UP ZERO KM AUSÊNCIA DEPESQUISA DE MERCADO RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE TERMO DE REFERÊNCIA INCLUI ITENS QUE PASSAM LONGE DACARACTERIZAÇÃO DE UM VEÍCULO DE PADRÃO MAIS SIMPLES JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS IRREGULARIDADE MULTA. 1. A falta de justificativa das exigências feitas ao descrever o objeto da licitação (aquisição de veículos pick-up), cujo termo dereferência inclui itens alheios à caracterização de um veículo de padrão simples, incorre na ofensa ao disposto no inciso II doart. 3º da Lei nº 10.520 /2002, que veda expressamente especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, as quaiscausam restrição à competitividade entre os fornecedores. 2. A ausência da pesquisa de mercado no certame, no qual se utiliza o sistema de registro de preços, bem como a nãoobservância da metodologia e dos critérios para obtenção do valor estimado, ofende ao disposto no § 1º do art. 15 da Lei8.666/93, segundo o qual o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. 3. O procedimento licitatório e a formalização da ata de registro de preços são declarados irregulares em razão da ausência depesquisa de mercado, da justificativa insuficiente da contratação e da restrição à competitividade, o que enseja a aplicação demulta ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 15ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 5 a8 de julho de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar airregularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n.º 001/2018 (1ª fase), realizado peloMunicípio de Sidrolândia/MS, e da formalização da Ata de Registro de Preços n.º 004/2018, em razão da ausência de pesquisade mercado, restrição à competitividade e justificativa insuficiente, nos termos do art. 59, III, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c art. 121, I, a do RITCE/MS; com aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFERMS ao jurisdicionado Sr. Marcelode Araújo Ascoli, por infração à norma legal, com base nos artigos art. 44, I, e 45, I, da Lei Complementar nº 160/2012; econcessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para que o responsável efetue o recolhimento da multa em favor doFundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas FUNTC, e, no mesmo prazo,faça sua comprovação nos autos, conforme o estabelecido pelo art. 83, sob pena de cobrança executiva, e pelo art. 78, ambosda Lei Complementar n.º 160/2012.Campo Grande, 8 de julho de 2021.Conselheiro Marcio Campos Monteiro Relator

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15 , LEI 8.666 /93 - LIMITAÇÕES. 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931 /2001 e 4.342 /2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras. 2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666 /93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações . 4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras. 5. Recurso ordinário improvido.

Doutrina que cita Art. 15 da Lei 8666/93

  • Capa

    Nova Lei de Licitações e Contratos Comparada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Irene Patrícia Diom Nohara

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    As Implicações da Covid-19 no Direito Administrativo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano, Augusto Nogueira e Victor Scholze

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada Lei 14.133/21

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano e Maurício Zockun

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Art. 15 da Lei 8666/93

  • Licitação: direcionamento do Edital para uma marca

    Modelos • 02/10/2020 • Letícia Schweig Schwertner da Silva

    O art. 15 § 7º da Lei 8666 /93 prevê ainda que: § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca... No âmbito das licitações a regra é de proibição ao direcionamento do edital para determinada marca ou modelo, conforme se vê no art. 7º , parágrafo 5º da Lei 8666 /93: § 5o É vedada a realização de licitação... Logo, como não cabe a exceção, cabe a regra prevista na Lei de Licitações que veda o direcionamento editalício

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