Art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LEI 14.230 /21 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - PERIGO DE DANO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. O art. 37 , § 4º , da CF/88 estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão em indisponibilidade de bens, na forma e gradação previstas em lei. Portanto, a própria Constituição Federal atribuiu ao legislador ordinário a incumbência de regulamentar os pressupostos para decretação dessa medida cautelar. A Lei 14.230 /21 alterou o § 4º do art. 16 da Lei 8.429 /92, tornando imprescindível a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. A modificação legislativa não inviabiliza a adoção da medida no caso concreto, apenas reforça o dever de fundamentação das decisões judiciais, atribuindo-se maior efetividade ao art. 93 , IX , da CF/88 . Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade quanto ao § 4º do art. 16 da Lei 8.429 /92, por inexistir indícios contundentes de ofensa à Constituição Federal , prevalecendo a presunção juris tantum de constitucionalidade do dispositivo impugnado. As modificações promovidas pela Lei 14.230 /21, no art. 16 da Lei 8.429 /92, possuem natureza processual, logo, dotadas de aplicabilidade imediata, conforme art. 14 do CPC . Sob a vigência da Lei 14.230 /21, não é mais admitida a presunção do perigo de dano, para fins de decretação da indisponibilidade de bens do réu. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Recurso provido.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429 /92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230 /2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus, exigida pelo § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa , com a redação dada pela Lei 14.230 /2021. 2. No Recurso Extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a “impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429 /92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230 /2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa. 3. A Lei 14.230 /2021 alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /1992) relativamente à indisponibilidade de bens, passando a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida possa ser decretada, requisitos inexistentes na vigência da redação original do referido artigo. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989 -RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230 /2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA ; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado 5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429 /1992, na redação anterior à Lei 14.230 /2021, e consignou que o § 4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial. 6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230 /2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. 8. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021 , §§ 4º e 5º , do Código de Processo Civil de 2015 , em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º E 16 DA LEI 8.429 /92 – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE – ART. 535 DO CPC . ALEGADA VIOLAÇÃO : INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para o exame da afronta do princípio da proporcionalidade e dos requisitos para a concessão liminar ( parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.429 /92), se faz necessário rever o conjunto probatório encartado nos autos, o que não é possível ante a jurisprudência sedimentada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente da 2ª Turma. 3. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo. 4. A correta a interpretação do art. 16 , § 2º , da Lei n. 8.429 /92 revela que a lei, após autorizar o bloqueio de bens, aplicações financeiras e contas bancárias mantidas no Brasil, autorizam igual medida no exterior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte não provido

Modelos que citam Art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92

  • Ação Civil Pública

    Modelos • 17/11/2022 • Julio Cesar Martins

    Por sua vez, estabelecem os artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429 /92 que: " Art. 7º : quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá... Por sua vez, o artigo 16 da Lei nº 8.429 /92 prescreve como requisito da decretação do sequestro dos bens a existência de fundados indícios de responsabilidade de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao... ambos da Lei nº 8.429 /92 e artigo 12 da Lei nº 7.347 /85; 2) o processamento da presente ação, sob o rito ordinário, observando-se as disposições da Lei nº 8.429 /92; 3) a citação dos réus, para contestarem

Peças Processuais que citam Art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92

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