TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LEI 14.230 /21 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - PERIGO DE DANO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. O art. 37 , § 4º , da CF/88 estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão em indisponibilidade de bens, na forma e gradação previstas em lei. Portanto, a própria Constituição Federal atribuiu ao legislador ordinário a incumbência de regulamentar os pressupostos para decretação dessa medida cautelar. A Lei 14.230 /21 alterou o § 4º do art. 16 da Lei 8.429 /92, tornando imprescindível a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. A modificação legislativa não inviabiliza a adoção da medida no caso concreto, apenas reforça o dever de fundamentação das decisões judiciais, atribuindo-se maior efetividade ao art. 93 , IX , da CF/88 . Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade quanto ao § 4º do art. 16 da Lei 8.429 /92, por inexistir indícios contundentes de ofensa à Constituição Federal , prevalecendo a presunção juris tantum de constitucionalidade do dispositivo impugnado. As modificações promovidas pela Lei 14.230 /21, no art. 16 da Lei 8.429 /92, possuem natureza processual, logo, dotadas de aplicabilidade imediata, conforme art. 14 do CPC . Sob a vigência da Lei 14.230 /21, não é mais admitida a presunção do perigo de dano, para fins de decretação da indisponibilidade de bens do réu. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Recurso provido.