Art. 16 do Decreto 4887/03 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16 do Decreto 4887/03

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2º , § 1º , DO DECRETO 4.887 /2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 3º E 267 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ARTS. 3º , 4º , 5º , 15 E 16 DO DECRETO 4.887 /2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Argenor Silvares e Minimorzina Silvares contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com o objetivo de invalidar o Processo Administrativo XXXXX/20005-31. Alegaram, em síntese, que o procedimento administrativo em questão, o qual objetiva a regularização da área Quilombola de São Jorge, situada no Estado do Espírito Santo, estava eivado de nulidades. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 2º , § 1º , do Decreto 4.887 /2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 3º e 267 , VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º , 4º , 5º , 15 e 16 do Decreto 4.887 /2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211 /STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "afasto a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela União. Em que pese o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, ser o responsável por deflagrar e conduzir o procedimento administrativo nº 54340.000042/2005-31, que tem por objetivo a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro das terras ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola 'São Jorge', o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA, como bem ressaltou o Juízo a quo, na sentença de fls. 639/645. Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando se manifesta, à fl. 728, no sentido de que existe na presente demanda um nítido componente político-ideológico 'que ultrapassa os limites da ação autárquica', o que justifica a presença da União no pólo passivo da presente demanda" (fls. 951-952, e-STJ, grifos no original). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7 . 6. Agravo Regimental não provido.

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Código de Controle do Documento: 0a754e7f-f1e7-4d44-a2b9-e4b03fdc6f6c... ARTS. 3º , 4º , 5º , 15 E 16 DO DECRETO 4.887 /2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1... A alegação de afronta aos arts. 3º e 267 , VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º , 4º , 5º , 15 e 16 do Decreto 4.887 /2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013902

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.COMUNIDADE QUILOMBOLA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PARA A ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. ARTS. 215 E 216 DA CF/88, ART. 68 DO ADCT E LEI Nº 7.688/88. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. O caso se refere ao ajuizamento de apelação interposta pela Fundação Cultural Palmares em face de sentença que, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da referida entidade em propor ações para a defesa da posse em favor de comunidades quilombolas, indeferiu o processamento da exordial e julgou o feito extinto, sem a resolução do mérito. 2. "Não se está diante de transferência de propriedade individual, mas de forma coletiva da outorga de título de reconhecimento de domínio, que, em razão do interesse tutelado, merece proteção pelo poder público, que o exerce, in casu, entre outros órgãos, pela Fundação Cultural Palmares. (...) Conquanto o domínio da área tenha sido repassado à Associação das Comunidades dos Negros Área das Cabeceiras, permanece a legitimação da Fundação Cultural Palmares para defender os interesses da comunidade quilombola em todos os seus aspectos, já que a transferência do domínio à coletividade teve como objetivo primordial a preservação dos valores culturais. O art. 1º da Lei nº 7.688/88 deve ser interpretado em sentido amplo para abarcar a proteção do local onde foi instalado e está delimitado o 'remanescente de quilombo' (...). O art. 16 do Decreto nº 4.887 /2003 não extrapolou o poder regulamentar, apenas estabeleceu os meios dos quais a Fundação, na condição de substituto processual definido na Lei nº 7.668 /88, poderia se utilizar para preservar 'valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira'. Entre eles, encontram-se as ações de natureza possessória." ( AC XXXXX-81.2006.4.01.3902 / PA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA , Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.225 de 28/05/2014) 3. Apelação conhecida e provida para, em razão do reconhecimento da legitimidade ativa da Fundação Cultural Palmares em postular ações dessa espécie, anular a sentença, e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Peças Processuais que citam Art. 16 do Decreto 4887/03

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