STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2º , § 1º , DO DECRETO 4.887 /2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 3º E 267 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ARTS. 3º , 4º , 5º , 15 E 16 DO DECRETO 4.887 /2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Argenor Silvares e Minimorzina Silvares contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com o objetivo de invalidar o Processo Administrativo XXXXX/20005-31. Alegaram, em síntese, que o procedimento administrativo em questão, o qual objetiva a regularização da área Quilombola de São Jorge, situada no Estado do Espírito Santo, estava eivado de nulidades. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 2º , § 1º , do Decreto 4.887 /2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 3º e 267 , VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º , 4º , 5º , 15 e 16 do Decreto 4.887 /2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211 /STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "afasto a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela União. Em que pese o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, ser o responsável por deflagrar e conduzir o procedimento administrativo nº 54340.000042/2005-31, que tem por objetivo a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro das terras ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola 'São Jorge', o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA, como bem ressaltou o Juízo a quo, na sentença de fls. 639/645. Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando se manifesta, à fl. 728, no sentido de que existe na presente demanda um nítido componente político-ideológico 'que ultrapassa os limites da ação autárquica', o que justifica a presença da União no pólo passivo da presente demanda" (fls. 951-952, e-STJ, grifos no original). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7 . 6. Agravo Regimental não provido.