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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-96.2006.4.01.3902

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_0001226-96-2006-4-01-3902_23054.doc
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Ementa

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.COMUNIDADE QUILOMBOLA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PARA A ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. ARTS. 215 E 216 DA CF/88, ART. 68 DO ADCT E LEI Nº 7.688/88. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.

1. O caso se refere ao ajuizamento de apelação interposta pela Fundação Cultural Palmares em face de sentença que, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da referida entidade em propor ações para a defesa da posse em favor de comunidades quilombolas, indeferiu o processamento da exordial e julgou o feito extinto, sem a resolução do mérito.
2. "Não se está diante de transferência de propriedade individual, mas de forma coletiva da outorga de título de reconhecimento de domínio, que, em razão do interesse tutelado, merece proteção pelo poder público, que o exerce, in casu, entre outros órgãos, pela Fundação Cultural Palmares. (...) Conquanto o domínio da área tenha sido repassado à Associação das Comunidades dos Negros Área das Cabeceiras, permanece a legitimação da Fundação Cultural Palmares para defender os interesses da comunidade quilombola em todos os seus aspectos, já que a transferência do domínio à coletividade teve como objetivo primordial a preservação dos valores culturais. O art. 1º da Lei nº 7.688/88 deve ser interpretado em sentido amplo para abarcar a proteção do local onde foi instalado e está delimitado o 'remanescente de quilombo' (...). O art. 16 do Decreto nº 4.887/2003 não extrapolou o poder regulamentar, apenas estabeleceu os meios dos quais a Fundação, na condição de substituto processual definido na Lei nº 7.668/88, poderia se utilizar para preservar 'valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira'. Entre eles, encontram-se as ações de natureza possessória." (AC XXXXX-81.2006.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.225 de 28/05/2014) 3. Apelação conhecida e provida para, em razão do reconhecimento da legitimidade ativa da Fundação Cultural Palmares em postular ações dessa espécie, anular a sentença, e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação e deu-lhe provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2101486214

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