STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO. SÚMULA 284 /STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ANUÊNCIA DA PARTE COM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 /STF. ÍNDOLE ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CLARA. CDC . INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apontar ofensa aos arts. 6º e 17 do Decreto-Lei 4.657 /42 e 125 , I , do CPC/1973 , a agravante não define nem demonstra em que consiste a alegada violação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. "Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso"( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 05/11/2019).5."Ao assinalar a existência de informação clara, expressa e sem margem para dúvidas acerca da cláusula limitativa do direito do segurado, afastando a alegação de abusividade, a Corte estadual o fez mediante análise de todo o acervo probatório e após apreciação da apólice de seguro, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ"( AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).6. Agravo interno desprovido.