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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE 69 EX XXXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HDE_69_cc877.pdf
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Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); 960 e seguintes do CPC/2015; e 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública.
3. Os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.
4. Com relação ao argumento da DPU de que, em se tratando "de homologação de decisão estrangeira de divórcio por mútuo consentimento, dispensa-se a homologação pelo STJ", adoto as razões externadas pela Presidência (e-STJ, fl. 40): "Diversamente do que afirmado no parecer de fl. 38, o caso dos autos não versa sobre divórcio consensual puro ou simples porque, conforme se verifica da sentença de fls. 29-31, o pedido não foi conjunto e não há notícia nos autos de que tenha havido acordo entre as partes".
5. Sobre a comprovação do trânsito em julgado, adoto os termos do parecer ministerial (e-STJ, fls. 179-180): "A requerente, ao juntar a petição de fl. 125, com os documentos de fls. 126 e 127, e-STJ, demonstrou o trânsito em julgado do provimento judicial homologando e em face dele não foi interposto qualquer recurso; a propósito, está explícito que o prazo para tal providência findou-se".
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Referências Legislativas

  • FED DELDECRETO-LEI:004657 ANO:1942 LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART :00015 ART :00017
  • FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216C ART :0216D ART :0216F
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00963
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860278288

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