PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC . PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. GRAVAME EM IMÓVEL ALIENADO POR SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de Acórdão desta Sexta Turma. 2. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão no Acórdão, pois, no seu entendimento, referida decisão deixou de pronunciar-se acerca dos argumentos postos pela recorrente em sua apelação, através da qual defende que, em razão da redação do art. 175 do Código Tributário Nacional , a alienação do bem objeto da lide deve ser considerada como fraudulenta. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 , I a III , do Código de Processo Civil . 4. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois o inconformismo da recorrente, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado, por certo, foi prolatado com amparo na legislação e na jurisprudência que regem a espécie e o entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 6. Em verdade, o que se constata é a pretensão da embargante de reabrir discussão acerca do mérito, pois, no caso concreto, o Acórdão manifestou-se, expressamente, sobre a questão de direito ora posta. 7. A embargante defende a existência de omissão no Acórdão, pois, no seu entendimento, referida decisão deixou de pronunciar-se acerca dos argumentos postos pela recorrente em sua apelação, através da qual defende que, em razão da redação do art. 175 do Código Tributário Nacional , a alienação do bem objeto da lide deve ser considerada como fraudulenta. 8. Ocorre que, conforme dito no Acórdão recorrido, e conforme acertadamente dito na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1141990-PR , fixou entendimento no sentido de que, com relação ao instituto da fraude à execução: (i) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC 118 /2005 (até o dia 08/06/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal e (ii) se a alienação foi praticada a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. 9. No presente feito, é incontroverso que a alienação foi praticada após 09/06/2005, restando necessário mencionar se, para caracterização da fraude à execução, no caso concreto, deve ser considerada a data da citação do coexecutado. 10. A União, em seu recurso, defendeu que era presumido o conhecimento, por parte de Eduardo Bezerra do Amaral (sócio da pessoa jurídica executada), acerca da execução fiscal em que houve o arresto do bem ora discutido. Ocorre que, como dito, a execução fiscal de origem foi ajuizada apenas em face da pessoa jurídica Clínica Materno Infantil Santa Lucia Ltda - EPP, com o referido sócio sequer integrando a execução. 11. No caso, a citação da empresa executada, por certo, não presume o conhecimento da execução por parte do sócio, sendo o entendimento da jurisprudência pátria "no sentido de que deve ser considerada a data da citação válida do coexecutado para fins de configuração de fraude e não a inscrição em dívida ativa, (...)". 12. Neste sentido, além da decisão mencionada na sentença, são os seguintes precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria , julgado em 18/09/2018, DJe 22/10/2018; STJ, Decisão Monocrática no REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Gurgel de Faria , publicada no DJe de 04/09/2018; Processo: XXXXX20204058300 , Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (convocado), 3ª Turma, Julgamento: 13/10/2022. 13. Não há que se falar, portanto, em omissão do Acórdão, pois, como exposto acima, toda a argumentação da embargante foi devidamente enfrentada, e afastada. 14. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 15. Embargos de declaração desprovidos, por ausência da omissão alegada. Gjcl