Art. 18 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6830/80 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 18 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6830/80

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em relação aos dispositivos legais constantes da LEF mencionados pela embargante, registro que o acórdão expressamente consignou que a Lei n. 6.830 /80 sempre foi compatível com uma ou outra solução dada aos embargos do devedor (com ou sem efeito suspensivo), tendo ali enfrentado expressamente os artigos 18 , 19 , 24 , I e 32 , § 2º , da Lei 6.830 /80, inclusive deles fazendo uso em sua linha argumentativa. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp XXXXX / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 542 , § 3º , DO CPC . RETENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO AUTOMÁTICO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 6.830 /80. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE REQUER A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 739-A DO CPC . ANÁLISE PROVISÓRIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS NESTE MOMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Agravo regimental no qual se questiona o provimento do recurso especial decidido nos termos do artigo 557 , 1º - A, do CPC , em que se determinou a anulação do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento a fim de que a Corte de origem aprecie o pedido do efeito suspensivo da execução fiscal à luz dos requisitos previstos no § 1º do artigo 739-A do CPC . 2. O recurso especial não foi retido nem se exigiu a sua reiteração, nos termos do que dispõe o artigo 542 , § 3º , do CPC , porque a hipótese não é de retenção. A reiteração só é exigida se, proferido provimento final, a parte interessada entender que aquela decisão interlocutória anterior e supostamente contrária à sua pretensão possa ser reformada em sede de recurso especial ou extraordinário. 3. Na hipótese, o órgão julgador a quo concluiu que os artigos 18 e 19 da Lei 6.830 /80, mesmo que implicitamente, autorizariam a suspensão da execução fiscal quando o devedor oferecesse os embargos, não sendo aplicável a Lei 11.382 /06, norma que acrescentou o artigo 739-A ao CPC . Essa situação não põe fim ao processo, é claro, mas desnatura o sentido dessa norma processual que incide no caso dos autos, determinando ser possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. O efeito suspensivo era a regra prevista no § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil desde o advento da Lei 8.953 /94, que acrescentara o mencionado parágrafo. Com a Lei 11.382 /06, que incluiu o artigo 739-A e seus parágrafos, a sistemática para a suspensão desse incidente na execução foi modificada, e, de regra, passou a ser a exceção no sistema processual. Tratando-se de execução fiscal e não havendo previsão expressa na Lei 6.830 /80 para a concessão do efeito suspensivo, compete ao juízo analisar o pedido do devedor para deferi-lo, ou não, nos termos do que dispõe o artigo 739 - A do Código de Processo Civil , não sendo viável sua concessão automática por interpretação dos artigos 18 e 19 da Lei de Execução Fiscal . Precedentes. 5. Provido o recurso especial para determinar ao órgão julgador a quo o exame dos requisitos do § 1º do artigo 739-A do CPC , deve ser indeferido pedido feito pelos ora agravantes referente à análise, neste momento, da suspensão provisória da execução fiscal. Isso porque, a observância dos pressupostos legais à concessão da suspensão, além de demandar exame do acervo fático-probatório, resvala no fenômeno da supressão de instância, o que desvirtuaria o devido processo legal. 6. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 114 DA LEI N.º 8.243 /91, 646 E 649 , INCISO IV , DO CPC E 18 DA LEI N.º 6.830 /80. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 /STJ E 282/STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. PENHORA INSUFICIENTE. EMBARGOS DE DEVEDOR. PROCESSAMENTO. 1. Não decididas pela Corte de origem as questões federais referentes aos arts. 114 da Lei n.º 8.243 /91, 646 e 649 , inciso IV , do CPC e 18 da Lei n.º 6.830 /80, inadmissível é o manejo do apelo especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis, no ponto, as Súmulas 211 /STJ e 282/STF. 2. A insuficiência de penhora não é causa para determinar a extinção dos embargos do devedor. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Doutrina que cita Art. 18 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6830/80

  • Capa

    Microssistema de Recuperação do Crédito Fiscal: Comentários às Leis de Execução Fiscal e Medida Cautelar

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Flávia Palmeira de Moura Coelho, Pablo Galas Pedrosa e Rogério Campos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual da Execução

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Araken de Assis

    Encontrados nesta obra:

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