Art. 1814 do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1814 do Código Civil - Lei 10406/02

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 . TAXATIVIDADE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL EM ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DO ROL TAXATIVO COM OS DEMAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO DE LEI E NORMA, QUE É O PRODUTO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA POR MEIO DO QUAL SE CONFERE SIGNIFICADO AO TEXTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.814 , I , DO CC/2002 . HOMICÍDIO E ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. SENTIDO TÉCNICO E JURÍDICO NA ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATRIZ ÉTICA, MORAL E JURÍDICA. NÚCLEO ESSENCIAL. ATO DOLOSO, CONSUMADO OU TENTADO, INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-FINALÍSTICA DA REGRA QUE VISA PREVENIR E REPRIMIR O ATO DO HERDEIRO QUE ATENTA CONTRA A VIDA DOS PAIS. DIFERENÇA TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE HOMICÍDIO DOLOSO E ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO DOLOSO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CIVIS. EXCLUSÃO DO HERDEIRO MENOR POR ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE OFENDERIA OS VALORES E FINALIDADES DA NORMA E ESVAZIARIAM SEU CONTEÚDO. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 25/03/2021 e atribuído à Relatora em 24/06/2021. 2- O propósito recursal é definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, está abrangido pela regra do art. 1.814 , I , do CC/2002 , segundo a qual será excluído da sucessão o herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra os ascendentes de cuja sucessão se trata. 3- Na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002 , que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva. 4- O fato de o rol do art. 1.814 do CC/2002 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 5- A diferenciação entre o texto de lei, enquanto proposição física, textual e escrita de um dispositivo emanado do Poder Legislativo, e a norma jurídica, enquanto produto da indispensável atividade interpretativa por meio da qual se atribui significado ao texto, conduz à conclusão de que a interpretação literal é uma das formas, mas não a única forma, de obtenção da norma jurídica que se encontra descrita no art. 1.814 , I , do CC/2002 . 6- A regra do art. 1.814 , I , do CC/2002 , se interpretada literalmente, prima facie, de forma irreflexiva, não contextual e adstrita ao aspecto semântico ou sintático da língua, induziria ao resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. 7- A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814 , I , do CC/2002 , na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo. 10- Hipótese em que é incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e 06 meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe, motivo pelo qual é correta a interpretação segundo a qual a regra do art. 1.814 , I , do CC/2002 , contempla também o ato análogo ao homicídio, devendo ser mantida a exclusão do recorrente da sucessão de seus pais. 11- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283 /STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 29/06/2020. Recurso especial interposto em 10/06/2022 e atribuído à Relatora em 05/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal. 3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15 ), não se aplicando à hipótese a Súmula 283 /STF. 4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814 , II , 2ª figura, do CC/2002 , é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança. 5- A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas. 6- Em razão disso, para que haja a declaração de indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de decisão condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença de todos os elementos configuradores da infração penal. 7- A interpretação finalística ou teleológica das hipóteses de exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do CC/2002 é admissível, mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130433

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO AO AUTOR - SUPOSTO DESAMPARO - DESERDAÇÃO. - Da elocução contida nos artigos 1.814 e 1.815 do CC/02 depreende-se que o ordenamento jurídico civil pátrio autorizou, de forma expressa, a possibilidade de se declarar, judicialmente, a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão, defronte à aferição do seu incurso em qualquer das práticas preconizadas como hipótese de indignidade - Evidenciado que o instituto da indignidade possui natureza essencialmente punitiva, configurando-se como verdadeira penalidade civil imposta àquele herdeiro ou legatário que tenha praticado conduta altamente reprovável em face do autor da herança ou legado ou de seus familiares, inconteste emerge -se de tal ratio a cogente interpretação taxativa do rol elencado no artigo 1.814 do CC - Corroborada a ausência de evidências concretas acerca do fato constitutivo do direito arguido, consubstanciado pela aferição da subsunção do caso em tela a uma das hipóteses elencadas no rol do artigo 1.814 do Código Civil , notório exsurge-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto pela dicção do artigo 373 , inciso I , do CPC , despontando-se cogente a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido inicial.

Doutrina que cita Art. 1814 do Código Civil - Lei 10406/02

  • Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Priscila M. P. Corrêa da Fonseca

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 1814 do Código Civil - Lei 10406/02

  • Petição Inicial - TJMG - Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade - [Cível] Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.13.0024 em 25/08/2023 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Diante do exposto, requer a exclusão do herdeiro por indignada, tendo em vista a prática de conduta prevista no art. 1.814 , I , do Código Civil , sendo este excluído da sucessão, usufruto e administração... 1816 do Código Civil... (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 02a VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG , brasileira, estudante, solteira, portadora do CPF nº , e , brasileiro, estudante, solteiro, menor púbere, portador do

  • Manifestação - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0224 em 02/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.814 DO CCB/2002 . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO... Encontra-se disciplinada no art. 1.961 e seguintes do Código Civil . interpretação extensiva. Essas causas estão elencadas no art. 1.814 , do Código Civil... Abandono material e afetivo que não se enquadra nas hipóteses de indignidade previstas no art. 1.814 do Código Civil . Rol taxativo. Sentença mantida . Recurso desprovido

  • Petição Inicial - TJSP - Ação X. dos Requerimentos Finais - Inventário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0097 em 08/08/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Buritama, SP

    e seg do CC/02 e outras medidas cabíveis... e seg do CC/02 e outras medidas cabíveis... na , , para que deposite em juízo o valor integral corrigido (juros e correção monetária) arrecadado da venda do veículo (informado por terceiros o valor de ) sob pena da hipótese elencada no art. 1.814

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