Art. 19, Inc. Xvii do Código de Trânsito Brasileiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 19, Inc. Xvii do Código de Trânsito Brasileiro

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES POPULARES. INDEVIDA DISPENSA DE AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO. 1. Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar improcedente a ação popular, de acordo com o art. 19 da Lei da Ação Popular . 2. Esta e. Corte de Justiça orienta-se no sentido da ilegalidade de regularização de infração de trânsito mediante pagamento de tarifa, porquanto o ente municipal está vinculado às normas de trânsito, estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro . 3. "O motorista que estaciona seu veículo em vias públicas com sistema rotativo regulamentado sem recolher a tarifa correspondente inequivocadamente comete a infração enunciada no art. 181 , XVII , do CTB , à vista de que a autoridade administrativa tem o dever - atividade vinculada - de lavrar o auto de infração, sujeitando o condutor às penalidades fixadas no CTB " (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-73.2018.8.24.0022 , de Curitibanos, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). 4. Versando a ação popular pretensão de valor inestimável e sem proveito econômico imediato, é necessário adequar, de ofício, o valor atribuído à causa. 5. Ação julgada procedente para decretar a nulidade do decreto municipal quanto à regularização de infração de trânsito mediante pagamento de tarifa; prejudicado o recurso adesivo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82 , § 3º , DA LEI 10.233 /2001 E NO ART. 21 , VI , DA LEI 9.503 /97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Francisco Puppo Kliemann contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 06/08/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E015981780, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218 , I , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais. A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração nº E015981780, em face da incompetência do DNIT. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. IV. A Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20 , III , confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21 , VI . V. Com o advento da Lei 10.561 , de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233 /2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81 , II, da referida Lei 10.233 /2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro , observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233 /2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21 , VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . VI. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro . VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º , caput, da CF/88 . VIII. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 , VI , da Lei 9.503 /97. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016. IX. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro , consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ). X. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82 , § 3º , DA LEI 10.233 /2001 E NO ART. 21 , VI , DA LEI 9.503 /97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Francisco Puppo Kliemann contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 06/08/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E015981780, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218 , I , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais. A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração nº E015981780, em face da incompetência do DNIT. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. IV. A Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20 , III , confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21 , VI . V. Com o advento da Lei 10.561 , de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233 /2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81 , II, da referida Lei 10.233 /2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro , observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233 /2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21 , VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . VI. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro . VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.VIII. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 , VI , da Lei 9.503 /97. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016.IX. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro , consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ).X. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Modelos que citam Art. 19, Inc. Xvii do Código de Trânsito Brasileiro

  • TCC

    Modelos • 17/01/2023 • Talita Larissa da Silva

    Em atendimento ao disposto no art. 77 , inc. VI, da Lei n. 6.815 /80 e no art... Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77 , inc. II , da Lei n. 6.815 /80... Perfil dos criminosos............................................................................................19 3. O TRÁFICO DE PESSOAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.........21 3.1

  • Reclamatória Trabalhista c/c indenização por acidente.

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    7º , inc... XVII. DOS DANOS MATERIAIS – DA PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA 1... parágrafo único do Código Civil de 2002 , determinando o pagamento de uma só vez, in verbis: Art. 949 do Código Civil - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas

  • Reclamação Trabalhista

    Modelos • 13/04/2023 • Ivanildi Silva

    7º , Inc... dispositivo celetista está resguardado pela Carta Magna no art. 7º , XVII , ao dispor que “o direito as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o normal”... O ordenamento jurídico pátrio permite a realização apenas de 2h extras além da 8ª diária, o que totaliza o máximo de 10h diárias de trabalho, estando, portanto, amparado pela jornada do art. 7º , inc

Peças Processuais que citam Art. 19, Inc. Xvii do Código de Trânsito Brasileiro

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo de Trânsito C.C. Antecipação dos Efeitos da Tutela - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0451 em 14/03/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Piracicaba, SP

    de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro... Página 2 de 19 Diante desse motivo, os policiais a autuaram por cometimento da infração tipificada pelo art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro , consoante o documento de autuação anexo... de infração nº 7579-0 (Recusa simples), para uma inexistente infração que não consta no Código de Trânsito Brasileiro

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Multas e demais Sanções - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0032 em 01/12/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Araçatuba, SP

    do Código de Trânsito Brasileiro , durante o período de permissão de dirigir... Artigo científco, " Aspectos draconianos e inconstitucionais do Código de Trânsito Brasileiro ."... INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148 , § 3º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . NÃOAPLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULAVINCULANTE 10, DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido de Tutela Provisória - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0053 em 31/05/2021 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    do bafômetro"" , conforme prevê o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro... INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 165 E 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO... 165 do Código de Trânsito Brasileiro através dos mecanismos dispostos pelo artigo 277 do mesmo diploma, que assim dispõem. (...)

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