AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Na espécie, cuida-se de recurso face a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Relação de consumo, sendo que há harmonia entre a norma que disciplina serviços públicos e o CDC . Inteligência dos artigos 6º , inc. X , do CDC , 7º da Lei 8.987 /95 e 3º, XI; 5º e 19 , XVIII , da Lei 9.472 /97. Decisão que reconhece a existência de relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor. Decisão adequada ao caso dos autos. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES TELEFONIA FIXA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA LEGALIDADE LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1. De acordo com o art. 21 , XI , da CF/88 e com a Lei 9.472 /97 - Lei Geral de Telecomunicações , a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. 2. Nos termos do art. 175 , da CF/88 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987 /95, a fixação das tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel. 4. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus planos de serviços. 5. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário, perfeita harmonia entre ambos, sendo exemplo disso as disposições constantes dos arts. 6º , inc. X , do CDC , 7º da Lei 8.987 /95 e 3º, XI; 5º e 19 , XVIII , da Lei 9.472 /97. 6. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do "tronco" telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrado através do plano básico mensal. 7. Agravo regimental não provido
RECURSO ESPECIAL PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES TELEFONIA FIXA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. 1. Divergência jurisprudencial não comprovada, em face do óbice sumular (Verbete 13 /STJ). 2. De acordo com o art. 21 , XI , da CF/88 e com a Lei 9.472 /97 - Lei Geral de Telecomunicações , a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. 3. Nos termos do art. 175 da CF/88 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987 /95, a fixação das tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel. 5. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus planos de serviços. 6. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário, perfeita harmonia entre ambos, sendo exemplo disso as disposições constantes dos arts. 6º , inc. X , do CDC , 7º da Lei 8.987 /95 e 3º, XI; 5º e 19 , XVIII , da Lei 9.472 /97. 7. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do "tronco" telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrado através do plano básico mensal. 8. Recurso especial não provido
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0104 em 19/09/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Cafelândia, SP
XVIII da Lei Federal nº 9.472 /97)- têm sido insuficientes, como admitiu o próprio Ouvidor da Agência em relatório divulgado em dezembro de 2007... A Lei Federal nº 9.472 /97 prevê: Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos... nesse contexto, fundamental, mas até agora os esforços das agências reguladoras - em especial da ANATEL (criada com a finalidade de"reprimir infrações dos direitos dos usuários", nos termos do art. 19
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0311 em 07/09/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Junqueirópolis, SP
X , do CDC , 7º da Lei 8.987 /95 e 3º, XI; 5º e 19 , XVIII , da Lei 9.472 /97..." (REsp XXXXX, Ministra Eliana Calmon, DJ 01/12/2008) 7... A Lei n. 9.472 /97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, nos termos da Emenda Constitucional nº 8 , de 1995, é taxativa ao estabelecer que: "Art. 79... Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações , a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de
Diários Oficiais • 21/08/2019 • Superior Tribunal de Justiça
Por fim, no que tange à apontada ofensa ao art. 19 , XVIII , da Lei 9.472 /97, verifica-se que o Tribunal de origem ressaltou que "a própria ANATEL, ao editar o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado... XVIII , da Lei n. 9.472 /1997) e os órgãos públicos também são usuários do sistema de telefonia"... Competindo a essa agência reguladora a adoção das 'medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras' (art. 19 , caput, da Lei n. 9.472
Diários Oficiais • 21/08/2019 • Superior Tribunal de Justiça
Defende, ainda, violação aos arts. 8º , 19 , IV , VI , da Lei 9.472 /97, sob a... Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 19 , XVIII e 210 da Lei 9.472 /97 e art. 6.º da Lei 8.987 /95, defendendo a ilegitimidade passiva da ANATEL, aduzindo que"não... - Acórdão efetivamente omisso quanto à incidência ou não do art. 3º, VII, da Lei ni. 9.472 /97. Necessidade de integração do julgado
Diários Oficiais • 21/09/2017 • Superior Tribunal de Justiça
128 , da Lei nº 9.472 /97 e 22 , do CDC... A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que o Tribunal não emitiu juízo de valor acerca da matéria contida nos arts. 300 do CPC/2015 e 8º , 19 , X , XI e XVIII e 128 , da Lei nº 9.472... Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 56 , 114 , 300 e 485 , V , do CPC/2015 , 8º , 19 , X , XI e XVIII e