Art. 19 da Lei 4771/65 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 19 da Lei 4771/65

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 14 , B, E 19 DA LEI 4.771 /65 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282 /STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA 17/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. AQUISIÇÃO DE MOGNO ANTERIOR AO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM APOIO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. As matérias pertinentes aos artigos 14 , b e 19 da Lei 4.771 /65 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 /STF. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a madeira foi adquirida regularmente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORES EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO. CDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 , II , DO CPC . FALTA DE PREJUÍZO À DEFESA DO INFRATOR. CONHECIMENTO DOS FATOS. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 , I e II , do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O órgão ambiental lavrou auto de infração, com fundamento legal no art. 19 da Lei 4.771 /1965, por ter o recorrido cortado árvores em número excedente ao constante da autorização. O débito decorrente da aplicação da sanção administrativa foi inscrito em dívida ativa. 3. Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º , § 8º , da Lei 6.830 /1980. 4. Na presente demanda, o órgão ambiental lavrou auto de infração, com fundamento legal no art. 19 da Lei 4.771 /1965, por ter o recorrido cortado árvores em número excedente ao constante da autorização. O débito decorrente da aplicação da sanção administrativa foi inscrito em dívida ativa. 5. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, pois o recorrido tinha conhecimento dos fatos e da legislação que infringiu. 6. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MULTA. IBAMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Configura-se demonstrado o dissídio jurisprudencial quando as peculiaridades juridicamente relevantes ao caso e o suporte fático, no punctum saliens, guardam similitude com os paradigmas. 2. Ausente a necessária similitude fática entre os arestos. O acórdão recorrido limitou-se a consignar que, malgrado os artigos 16 e 19 da Lei nº 4.771 /65, constantes do Auto de Infração, não respaldem a aplicação da penalidade ao recorrente, o inciso IV do art. 34 do Decreto nº 99.274 /90, c/c o art. 14 , I , da Lei nº 6.938 /81 autoriza a aplicação da multa imposta à empresa recorrente. Já o paradigma tem como controvérsia determinar se a Portaria nº 267/88-P, do extinto IBDF, sucedido pelo Ibama, poderia estabelecer os parâmetros das multas correspondentes às infrações capituladas no Decreto-Lei nº 289 /67. 3. Recurso especial não conhecido.

Peças Processuais que citam Art. 19 da Lei 4771/65

Diários Oficiais que citam Art. 19 da Lei 4771/65

  • STJ 10/12/2019 - Pág. 3384 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 09/12/2019 • Superior Tribunal de Justiça

    Corte. 2. "(...) o art. 19 da Lei nº 4.771 /65 ( Código Florestal ) não fundamenta a multa imposta pelo IBAMA, pois a norma não prevê a aplicação de sanção administrativa, tanto que não a prescreve, ao... Não obstante, subsiste o entendimento de que a multa, aplicada com fulcro nos arts. 19 , da Lei nº 4.771 /65, 4º, VII, e 14 , I e IV , da Lei nº 6.938 /81, é ilegal, como se colhe da jurisprudência desta... IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NAS LEIS 4.771 /65 E 6.938 /81. ILEGALIDADE DA MULTA. PRECEDENTES. 1

  • DJPA 17/08/2021 - Pág. 4390 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 16/08/2021 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    Portanto, houve violação da legislação ambiental, a teor do artigo 10 , da lei 6.938 /81 , do artigo 19 , da lei 4.771 /65 ( código florestal ) e, também, do artigo 225 , § 4º, da CC /88... da lei 4.771 /65 , decreto 1.282 , de 19.10.94 , medida provisória nº 1.511 , de 25.07.1996, inclusive, a qual, por lógico, prescinde da demonstração de culpabilidade... paralelamente à responsabilidade civil subjetiva, de cunho objetivo, a teor do artigo 225 , § 3º , da CF/88 , e do artigo 14 , § 1º , da lei 6.938 /81 , artigo 1º e seguintes da lei 7.347 /85 , artigos 15 e 19

  • STJ 11/03/2022 - Pág. 2958 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 10/03/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    O Tribunal a quo manifestou-se quanto ao ponto controverso, adotando as seguintes razões de decidir: O art. 19 da Lei n. 4.771 /65 previa que “a exploração de florestas e... O art. 19 da Lei n. 4.771 /65 previa que “a exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente... O recorrente alega violação do artigo 19 da Lei n. 4.771 /1965, que determina a aprovação prévia do IBAMA, como condição para a exploração de florestas

ModelosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...