TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025107 RJ XXXXX-90.2009.4.02.5107
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ARTIGOS 20 , IX E 176 DA CRFB/88 . ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 227 /67. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DNPM. ARTIGOS 3º E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /81. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POLUIDOR PAGADOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 225 da Constituição Federal institucionalizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Nesse sentido, o § 1º do aludido artigo elenca os deveres da Administração Pública, com o intuito de garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente gerem danos ao meio ambiente. 2. Os arts. 20 , IX , e 176 , ambos da CRFB/88 , dispõem que os recursos minerais são pertencentes à União, inclusive os do subsolo, sendo, contudo, competência comum de todos os entes federativos (art. 23, XI) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais. 3. Pormenorizando a questão, infraconstitucionalmente a extração mineral é regulada pelo Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227 /1967), diploma legal que exige a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para execução da atividade, além do respectivo licenciamento ambiental, tanto para o regime de autorização quanto para o de licenciamento (art. 2º , incisos II e III do DL 227 /67). A Lei 8.876 /94 (art. 3º, I) corrobora essa atribuição do DNPM. Em harmonia com tais disposições legais, também o art. 10 da Lei 6.938 /81 determina a necessidade de licenciamento ambiental das atividades. 4. Estabelecem os artigos 3º e 14 , § 1º da Lei 6.938 /81 que o poluidor será obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, estabelecendo a responsabilidade objetiva daquele que, direta ou indiretamente, tenha causado a degradação ambiental. 5. No caso dos autos, resta nítido o dano perpetrado pela atuação irregular da sociedade empresária, havendo farta documentação no processo administrativo n. 1.30.012.000785/2002- 67, promovido pelo Ministério Público e apenso a estes autos, que revela a prática de contínua degradação ambiental por sua parte. 6. Como bem detalhado pelo juízo a quo em sentença, vários foram os momentos em que entidades ambientais verificaram as irregularidades perpetradas pela ré: auto de infração lavrado pelo IBAMA, em abril/1997, ante a continuidade de extração de argila mesmo com autorização de licença vencida; notificação, da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, para apresentação da licença municipal e registro de licença do DNPM, 1 com posterior auto de constatação com imposição de multa pelo descumprimento, datadas, respectivamente, de janeiro e março/2004; relatório da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, de abril/2005, em que constata a situação de atuação irregular da empresa, que vinha operando sem licença e exercendo atividade de extração mineral não constante de seu contrato social, situação que acarretou a interdição de suas atividades pelo Secretário do Estado do Meio Ambiente, em fevereiro/2007. 7. Ademais, Laudo de Exame em Meio Ambiente realizado pelo Núcleo de Criminalística da Superintendência da Polícia Federal, em março/2007, bem como relatório técnico do INEA, de maio/2009, constataram a existência de diversos danos ambientais causados pela parte ré (supressão da vegetação, decapeamento, movimentação de terra, favorecimento de erosões, instabilidade de encostas, dentre outros), estando a área altamente degradada. 8. Ressalte-se que os sócios da pessoa jurídica ora Apelante foram condenados, na seara criminal (proc. n. 2006.51.07.000355-5), pela prática dos ilícitos tipificados no art. 2º da Lei 8.176 /91 c/c art. 55 da Lei 9.605 /98, com trânsito em julgado em 2012. Ainda que reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos crimes, restou clara a responsabilidade dos sócios pelos danos causados ao meio ambiente. 9. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é possível sempre que seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º , Lei 9.605 /1998), o que, como visto, restou comprovado, inclusive ante a condenação criminal definitiva dos sócios da sociedade empresária em tela, não podendo aqueles, "verdadeiros responsáveis pelas atividades danosas à higidez e preservação ambiental, amparados pela personalidade de pessoa jurídica constituída para estes fins, verem-se eximidos do dever legal de reparar os danos a que deram causa", como bem pontuou o MPF em seu parecer. 10. Recurso de apelação desprovido.