STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACÚMULOTEMPORÁRIO DE FUNÇÕES. ADVOGADOS DA UNIÃO EM ATUAÇÃO NAS AUTARQUIASE FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 332 DO CPC E 43 E 186 DO CC .SÚMULA 211 /STJ. ARTS. 1º , 2º E 17 DA LC N. 73 /93. INEXISTÊNCIA DECOMANDO CAPAZ PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 /STF.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃOSERIA INDEVIDO COM RESPALDO NOS ARTIGOS 11-A E 11-B DA LEI N. 9.028 /95. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 /STF. 1. Os agravantes, Advogados da União, sustentam que, na hipótese dosautos, seria aceitável a dispensa do prequestionamento a fim de quesejam examinadas ofensas aos dispositivos legais suscitados que,caso acolhidas, ensejarão o reconhecimento do direito à indenizaçãopelo exercício concomitante e cumulativo da representação judicialda União e das autarquias e fundações públicas federais, no períodocompreendido entre 7.4.2000 e 16.8.2004.2. Diversamente do que é proposto, a decisão agravada deve sermantida não só pela incidência da Súmula 211 /STJ, mas também pelosdemais fundamentos inatacados no agravo regimental.3. No concernente à falta de manifestação acerca da incidência, ounão, dos 131 , 165 , 458 e 557 do CPC e 93, IX da ConstituiçãoFederal, o recurso não deve ser admitido porque os recorrentes nãoexpuseram, de forma clara e precisa, qual seria a importância dessesdispositivos legais para o deslinde da controvérsia, não bastando,neste caso, o argumento genérico de que os artigos tratariam dainexistência de interdependência entre a Advocacia Geral da União ea Procuradoria Federal. Incide, neste ponto, o teor da Súmula 284 /STF. 4 . Não se observa a suposta falta de manifestação da Corte de origema respeito da inconstitucionalidade do artigo 11-A da Lei n. 9.028 /95, pois o voto condutor do acórdão adotou parte dafundamentação da Apelação Cível n. 2006.71.00.029553-5 (TRF 4ªRegião, 3ª Turma, Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, j. 02.10.2007,D.E. 17.10.2007) que tratou dessa questão. Desse modo, não há falarna violação do inciso II do artigo 535 do CPC .5. O órgão colegiado não se manifestou a respeito do indeferimentoda produção da prova requerida no juízo de primeiro grau, qual sejaa juntada de documento referente ao Sistema Integrado de Controle deAções da União para a comprovação do "duplo trabalho", como afirmadopelos recorrentes, razão por que a tese associada à violação dosartigos 332 do Código de Processo Civil e 43 e 186 do Código Civilnão foi prequestionada. Incide ao caso a Súmula 211 /STJ.6. Os artigos 1º , 2º e 17 da LC n. 73 /93 não contêm comando capazpara infirmar o que foi decido pela Corte de origem. Sãodispositivos que tratam da composição e estruturação da AdvocaciaGeral da União e não guardam relação direta com a tese recursal dosrecorrentes que é a de receber remuneração pela suposta duplicidadeprovisória de atividades.7. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de acréscimode remuneração com fundamento nos artigos 11-A e 11-B da Lei n. 9.028 /95, tendo inclusive se manifestado acerca daconstitucionalidade dos referidos dispositivos ao cotejá-los com oartigo 131 da Constituição Federal . A referida fundamentação não foiobjeto de impugnação no apelo nobre, o que atrai a incidência daSúmula 283 /STF.8. Agravo regimental não provido.