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Jurisprudência que cita Art. 2 Lc 73/93

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACÚMULOTEMPORÁRIO DE FUNÇÕES. ADVOGADOS DA UNIÃO EM ATUAÇÃO NAS AUTARQUIASE FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 332 DO CPC E 43 E 186 DO CC .SÚMULA 211 /STJ. ARTS. 1º , E 17 DA LC N. 73 /93. INEXISTÊNCIA DECOMANDO CAPAZ PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 /STF.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃOSERIA INDEVIDO COM RESPALDO NOS ARTIGOS 11-A E 11-B DA LEI N. 9.028 /95. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 /STF. 1. Os agravantes, Advogados da União, sustentam que, na hipótese dosautos, seria aceitável a dispensa do prequestionamento a fim de quesejam examinadas ofensas aos dispositivos legais suscitados que,caso acolhidas, ensejarão o reconhecimento do direito à indenizaçãopelo exercício concomitante e cumulativo da representação judicialda União e das autarquias e fundações públicas federais, no períodocompreendido entre 7.4.2000 e 16.8.2004.2. Diversamente do que é proposto, a decisão agravada deve sermantida não só pela incidência da Súmula 211 /STJ, mas também pelosdemais fundamentos inatacados no agravo regimental.3. No concernente à falta de manifestação acerca da incidência, ounão, dos 131 , 165 , 458 e 557 do CPC e 93, IX da ConstituiçãoFederal, o recurso não deve ser admitido porque os recorrentes nãoexpuseram, de forma clara e precisa, qual seria a importância dessesdispositivos legais para o deslinde da controvérsia, não bastando,neste caso, o argumento genérico de que os artigos tratariam dainexistência de interdependência entre a Advocacia Geral da União ea Procuradoria Federal. Incide, neste ponto, o teor da Súmula 284 /STF. 4 . Não se observa a suposta falta de manifestação da Corte de origema respeito da inconstitucionalidade do artigo 11-A da Lei n. 9.028 /95, pois o voto condutor do acórdão adotou parte dafundamentação da Apelação Cível n. 2006.71.00.029553-5 (TRF 4ªRegião, 3ª Turma, Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, j. 02.10.2007,D.E. 17.10.2007) que tratou dessa questão. Desse modo, não há falarna violação do inciso II do artigo 535 do CPC .5. O órgão colegiado não se manifestou a respeito do indeferimentoda produção da prova requerida no juízo de primeiro grau, qual sejaa juntada de documento referente ao Sistema Integrado de Controle deAções da União para a comprovação do "duplo trabalho", como afirmadopelos recorrentes, razão por que a tese associada à violação dosartigos 332 do Código de Processo Civil e 43 e 186 do Código Civilnão foi prequestionada. Incide ao caso a Súmula 211 /STJ.6. Os artigos 1º , e 17 da LC n. 73 /93 não contêm comando capazpara infirmar o que foi decido pela Corte de origem. Sãodispositivos que tratam da composição e estruturação da AdvocaciaGeral da União e não guardam relação direta com a tese recursal dosrecorrentes que é a de receber remuneração pela suposta duplicidadeprovisória de atividades.7. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de acréscimode remuneração com fundamento nos artigos 11-A e 11-B da Lei n. 9.028 /95, tendo inclusive se manifestado acerca daconstitucionalidade dos referidos dispositivos ao cotejá-los com oartigo 131 da Constituição Federal . A referida fundamentação não foiobjeto de impugnação no apelo nobre, o que atrai a incidência daSúmula 283 /STF.8. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONCURSO DE PROMOÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL CSAGU Nº 36/2010. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73 /93. CLÁUSULA DE ELEGIBILIDADE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO RESTRITA À PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RESOLUÇÃO CSAGU Nº 11/2008. LONGEVIDADE NA CARREIRA NÃO PREVISTA EM LEI COMO REQUISITO PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DUPLA CONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO E DO EDITAL DE PROMOÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, cabe ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício do poder regulamentar, estabelecer as regras para a promoção dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, observada a alternância entre antiguidade e merecimento, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 73 /93. Entretanto, referido poder tem fundamento na própria Lei Complementar nº 73 /93 e deve ser exercido nos limites impostos pela lei, sendo vedado à Administração estabelecer critérios não previstos na legislação ou que com ela sejam conflitantes, sob pena de ilegalidade por extrapolação do poder regulamentar. 2. No presente caso, mostra-se ilegal a regra de elegibilidade, ou cláusula de barreira, prevista no art. 10, parágrafo único, da Resolução CSAGU nº 11/2008 para a promoção por merecimento dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, repetida no Edital CSAGU Nº 36/2010, restringindo a participação no certame aos membros que integrem a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria. 3. A antiguidade na carreira, conquanto seja um critério de natureza objetiva, não está prevista no art. 25 da Lei Complementar para aferição do merecimento e não tem, por si só, qualquer relação com os critérios exemplificativamente elencados em referido dispositivo: a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais. 4. A cláusula de barreira também vai de encontro ao art. 24 da LC73 /93, pois viola a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, na medida em que a antiguidade na carreira é utilizada para a formação da lista de merecimento, ou seja, há dupla valoração da antiguidade, em prejuízo dos membros com menos tempo na carreira. 5. Agravo interno não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20025020361 XXXXX-50.2002.5.02.0361

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    RECURSO DE REVISTA. INSS. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. COMARCA DO INTERIOR. OUTORGA DE PODERES PELA PROCURADORIA REGIONAL. REGULARIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 6.539 /78. A teor do art. 1º da Lei nº 6.539/78, o INSS pode ser representado em juízo por advogados constituídos. O Parecer GQ-163/AGU, que, nos termos do art. 40 , § 1º , da LC 73 /93, vincula a Administração Pública Federal, determina que a representação judicial das autarquias e fundações federais é competência exclusiva da AGU, e não dos dirigentes das respectivas entidades. Por conseguinte, a representação judicial do INSS compete à sua procuradoria, órgão vinculado à AGU, a teor dos arts. , § 1º , da LC 73 /93 e 10,capute § 2º, da Lei nº 10.480 /02. Conforme o item 4 da Ordem de Serviço nº 14/93 da Procuradoria-Geral do INSS, que disciplina o credenciamento de advogados autônomos para atuar em nome daquela autarquia, a outorga de poderes se comprova mediante instrumento de mandato subscrito por Procurador Regional ou Estadual. A representação processual de autarquias públicas, por advogados particulares, não afronta o art. 37 , II , da CF , consoante jurisprudência reiterada do STF, bem como a OJ XXXXX/SDI-I do TST, segundo a qual -os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.-Recurso de revista provido.

Modelos que citam Art. 2 Lc 73/93

  • Modelo antigo de Recurso Inominado da União sobre Fornecimento Medicamento de Degeneração Macular do Pólo Posterior.

    Modelos • 01/03/2018 • Endireito Ciências Jurídicas

    Juiz Federal A União, cuja representação judicial cabe ao Advogado da União in fine assinado com mandato ex lege [art. 1º e § 5º do art. da LC 73 /93, art. 21 da lei 9.028 /95 com a redação dada pela... Juiz Federal A União, cuja representação judicial cabe ao Advogado da União in fine assinado com mandato ex lege [art. 1º e § 5º do art. da LC 73 /93, art. 21 da lei 9.028 /95 com a redação dada pela

Doutrina que cita Art. 2 Lc 73/93

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