E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXAS ANUAIS POR HECTARE (TAH) E MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 20 , INC. V, DO CÓDIGO DE MINERACAO – CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE INFRAÇÃO – REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DAS CDAS, INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECADÊNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DAS MULTAS – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO QUANTO A PARTE DO CRÉDITO IMPUGNADO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – HONORÁRIOS – INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC . 1. A legitimidade passiva ‘ad causam’, nas ações de execução fiscal, afere-se a partir da relação de direito material que deu ensejo à propositura da ação executiva pelo ente público. Neste caso, não há dúvidas de que os autos de infração foram editados em desfavor do apelante, sendo os respectivos créditos inscritos em dívida ativa de modo a viabilizar o ajuizamento da execução fiscal. A legitimidade do apelante, portanto, é induvidosa, sendo matéria “de meritis” analisar a existência de efetiva responsabilidade do executado para com o crédito fiscal exequendo. 2. Embora consagrado o uso da expressão ‘taxa’ – tal como assentado no art. 20 , inc. II , do Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 , de 28.02.1967, na redação conferida pela Lei nº 9.314 , de 14.11.1996)– trata-se a exação, em verdade, de preço público (STF, ADI nº 2.586/DF ). 3. Insubmissão dessa ‘taxa’, portanto, aos rigores das limitações estabelecidas ao poder de tributar do Estado, admitindo-se, pois, a fixação do valor desse preço por ato infralegal, nos moldes assentados no art. 20 , § 1º , do DL nº 227 /67. 4. Tendo havido a emissão de alvará em favor do apelante (Alvará nº 2.387, de 25.03.1998), não há juridicidade na afirmação de que não ocorreu o fato gerador das ‘taxas’ controvertidas. A solicitação de renúncia à autorização emitida, por sua vez, opera efeitos jurídicos apenas ‘ex nunc’ (DL nº 227 /67, art. 22 , inc. II ), ou seja, sem a possibilidade de desconstituir os fatos jurídicos já estabelecidos enquanto válido e eficaz o alvará, dentre os quais a hipótese de incidência das taxas anuais relativas ao primeiro e segundo anos de utilização, efetiva ou potencial, da autorização de pesquisa corporificada no documento. 5. A dispensa de apresentação do relatório de pesquisa somente poderia ocorrer se formulada a renúncia à autorização em momento anterior à superação de 1/3 (um terço) do prazo de vigência do alvará, conforme regulamento vigente à época dos fatos (Portaria nº 22/97). Tendo sido o alvará emitido em 25.03.1998, com validade de três anos, a regra que permite a dispensa somente poderia ser invocada se formalizada a renúncia até abril de 1999, o que não ocorreu na espécie, dando azo à lavratura do AI nº 373/2004, por palmar descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 22 , inc. V , do Código de Mineracao , que, ademais, autoriza expressamente a regulamentação da matéria por ato infralegal. 6. O exame das certidões de dívida ativa revela que foram observados todos os requisitos previstos no artigo 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80, especificando-se informações a respeito da origem, natureza, valor e data de vencimento dos créditos, além dos encargos moratórios acrescidos ao valor principal, com detalhamento das normas legais que autorizam a cobrança de tais consectários. 7. Alegação de nulidade das CDAs que não pode prosperar, mormente à constatação de que o apelante esmerou-se em oferecer fundamentos de fato e de direito tendentes a desconstituir os créditos em execução, o que revela que os títulos executivos preenchem os requisitos legais formais, viabilizando, de maneira ampla, o exercício do direito de defesa do executado. 8. Insubsistência da tese de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação pessoal quanto à emissão do alvará, ante a inexistência de previsão legal a impor tal dever à Administração e, no caso concreto, pela comprovação de que a expedição do alvará fora comunicada ao apelante. 9. Não há falar em prazo decadencial para as receitas patrimoniais da União – aí incluídos os preços públicos rotulados de ‘taxa anual por hectare’ – até o advento da Lei nº 9.821 , de 23.08.1999, que, alterando o art. 47 da Lei nº 9.636 /98, inaugurou no ordenamento jurídico a previsão da decadência quinquenal para o lançamento desse tipo de receita pública, prazo esse estendido para 10 (dez) anos com o advento da Lei nº 10.852 /2004, em inovação que atingiu os prazos em curso, ampliando-os. 10. Questão jurídica que se resolve à maneira decidida pelo C. STJ no RESP nº 1.133.696/PE , submetido ao regime dos representativos de controvérsia ( CPC/73 , art. 543-C ), atual regime dos recursos repetitivos, inclusive no tocante à aplicação, para os créditos de TAH, da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910 /32. 11. Crédito corporificado no Auto de Infração nº 312/1998 que, à luz do princípio da "actio nata”, poderia ter sido executado desde sua constituição , não tendo havido, quanto a ele, impugnação e instalação de um contencioso administrativo, e tampouco causas suspensivas ou interruptivas da prescrição até a inscrição em dívida ativa, ocorrida somente em 26.08.2009, quando já há muito superado o lustro prescricional. 12. Reconhecimento da prescrição de parte do crédito exequendo que lhe diminui consideravelmente o valor, atraindo ao caso a incidência do artigo 86 do CPC quanto à verba honorária sucumbencial. 13. Apelação a que se dá parcial provimento.