Art. 20, § 1 do Código de Minas em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 20, § 1 do Código de Minas

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. DIREITO MINERAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ART. 20 DO DL 227 /67. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182 /STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 /STJ. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 /STJ. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DNPM MULTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DECRETO-LEI 227 /1967. LEI 9.314 /1996. PORTARIA MME 503/1999. LEI 9.636 /1998. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGALIDADE. 1. A taxa anual por hectare tem natureza jurídica de preço público, tratando-se de receita patrimonial da União pela utilização de bem público, não se confundindo, a despeito da nomenclatura, com taxa propriamente dita, de natureza tributária, logo não lhe é aplicável o regime jurídico-tributário da legalidade estrita, sendo válida, pois, a Portaria MME 503/1999, baixada com fundamento no artigo 20 , § 1º , do Decreto-lei 227 /1967, com as alterações da Lei 9.314 /1996. 2. A multa pela falta de recolhimento da TAH, enquanto obrigação autônoma, imposta por infração à legislação respectiva, não deixa de ser exigível por eventual decadência ou prescrição na cobrança do preço público. 3. A decadência para constituição de receita patrimonial da União somente passou a existir a partir da Lei 9.636 , de 15/05/1998, com a fixação do prazo de dez anos. A prescrição, para a cobrança de tal crédito, é de cinco anos (Decreto 20.910 /1932 e artigo 47 da Lei 9.636 /1998), contada a partir do vencimento e sujeita às causas de suspensão e interrupção da Lei 6.830 /1980. 4. Considerando as datas do vencimento do tributo, da inscrição em dívida ativa - com suspensão do prazo por 180 dias, nos termos do artigo 2º , § 3º , LEF -, da propositura da execução fiscal e do "cite-se", quando interrompida a prescrição, manifestamente infundada a alegação de prescrição da multa, ora em discussão. 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXAS ANUAIS POR HECTARE (TAH) E MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 20 , INC. V, DO CÓDIGO DE MINERACAO – CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE INFRAÇÃO – REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DAS CDAS, INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECADÊNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DAS MULTAS – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO QUANTO A PARTE DO CRÉDITO IMPUGNADO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – HONORÁRIOS – INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC . 1. A legitimidade passiva ‘ad causam’, nas ações de execução fiscal, afere-se a partir da relação de direito material que deu ensejo à propositura da ação executiva pelo ente público. Neste caso, não há dúvidas de que os autos de infração foram editados em desfavor do apelante, sendo os respectivos créditos inscritos em dívida ativa de modo a viabilizar o ajuizamento da execução fiscal. A legitimidade do apelante, portanto, é induvidosa, sendo matéria “de meritis” analisar a existência de efetiva responsabilidade do executado para com o crédito fiscal exequendo. 2. Embora consagrado o uso da expressão ‘taxa’ – tal como assentado no art. 20 , inc. II , do Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 , de 28.02.1967, na redação conferida pela Lei nº 9.314 , de 14.11.1996)– trata-se a exação, em verdade, de preço público (STF, ADI nº 2.586/DF ). 3. Insubmissão dessa ‘taxa’, portanto, aos rigores das limitações estabelecidas ao poder de tributar do Estado, admitindo-se, pois, a fixação do valor desse preço por ato infralegal, nos moldes assentados no art. 20 , § 1º , do DL nº 227 /67. 4. Tendo havido a emissão de alvará em favor do apelante (Alvará nº 2.387, de 25.03.1998), não há juridicidade na afirmação de que não ocorreu o fato gerador das ‘taxas’ controvertidas. A solicitação de renúncia à autorização emitida, por sua vez, opera efeitos jurídicos apenas ‘ex nunc’ (DL nº 227 /67, art. 22 , inc. II ), ou seja, sem a possibilidade de desconstituir os fatos jurídicos já estabelecidos enquanto válido e eficaz o alvará, dentre os quais a hipótese de incidência das taxas anuais relativas ao primeiro e segundo anos de utilização, efetiva ou potencial, da autorização de pesquisa corporificada no documento. 5. A dispensa de apresentação do relatório de pesquisa somente poderia ocorrer se formulada a renúncia à autorização em momento anterior à superação de 1/3 (um terço) do prazo de vigência do alvará, conforme regulamento vigente à época dos fatos (Portaria nº 22/97). Tendo sido o alvará emitido em 25.03.1998, com validade de três anos, a regra que permite a dispensa somente poderia ser invocada se formalizada a renúncia até abril de 1999, o que não ocorreu na espécie, dando azo à lavratura do AI nº 373/2004, por palmar descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 22 , inc. V , do Código de Mineracao , que, ademais, autoriza expressamente a regulamentação da matéria por ato infralegal. 6. O exame das certidões de dívida ativa revela que foram observados todos os requisitos previstos no artigo 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80, especificando-se informações a respeito da origem, natureza, valor e data de vencimento dos créditos, além dos encargos moratórios acrescidos ao valor principal, com detalhamento das normas legais que autorizam a cobrança de tais consectários. 7. Alegação de nulidade das CDAs que não pode prosperar, mormente à constatação de que o apelante esmerou-se em oferecer fundamentos de fato e de direito tendentes a desconstituir os créditos em execução, o que revela que os títulos executivos preenchem os requisitos legais formais, viabilizando, de maneira ampla, o exercício do direito de defesa do executado. 8. Insubsistência da tese de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação pessoal quanto à emissão do alvará, ante a inexistência de previsão legal a impor tal dever à Administração e, no caso concreto, pela comprovação de que a expedição do alvará fora comunicada ao apelante. 9. Não há falar em prazo decadencial para as receitas patrimoniais da União – aí incluídos os preços públicos rotulados de ‘taxa anual por hectare’ – até o advento da Lei nº 9.821 , de 23.08.1999, que, alterando o art. 47 da Lei nº 9.636 /98, inaugurou no ordenamento jurídico a previsão da decadência quinquenal para o lançamento desse tipo de receita pública, prazo esse estendido para 10 (dez) anos com o advento da Lei nº 10.852 /2004, em inovação que atingiu os prazos em curso, ampliando-os. 10. Questão jurídica que se resolve à maneira decidida pelo C. STJ no RESP nº 1.133.696/PE , submetido ao regime dos representativos de controvérsia ( CPC/73 , art. 543-C ), atual regime dos recursos repetitivos, inclusive no tocante à aplicação, para os créditos de TAH, da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910 /32. 11. Crédito corporificado no Auto de Infração nº 312/1998 que, à luz do princípio da "actio nata”, poderia ter sido executado desde sua constituição , não tendo havido, quanto a ele, impugnação e instalação de um contencioso administrativo, e tampouco causas suspensivas ou interruptivas da prescrição até a inscrição em dívida ativa, ocorrida somente em 26.08.2009, quando já há muito superado o lustro prescricional. 12. Reconhecimento da prescrição de parte do crédito exequendo que lhe diminui consideravelmente o valor, atraindo ao caso a incidência do artigo 86 do CPC quanto à verba honorária sucumbencial. 13. Apelação a que se dá parcial provimento.

Peças Processuais que citam Art. 20, § 1 do Código de Minas

  • Recurso - TRF01 - Ação Taxa Anual por Hectare - Mandado de Segurança Cível - de Petraminas Marmore contra Departamento Nacional de Producao Mineral

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3800 em 08/04/2019 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    de Minas e Energia - na dicção do § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao - o então Diretor-Geral do DNPM expediu a Portaria DNPM nº 365/2010, [3] a qual aprovou o Manual de Procedimentos para Cobrança... O § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao concede ao Ministro de Estado de Minas e Energia o privilégio de estabelecer, através de Portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critério e condições... Apesar de não ter competência legal para fixar e (ou) regulamentar qualquer dispositivo relativo ao inciso II do artigo 20 do Código de Mineracao , que é da competência exclusiva do Ministro de Estado

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação não Ter Sido Acolhida a Defesa - Mandado de Segurança Cível - de Petraminas Marmore contra Departamento Nacional de Producao Mineral

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3800 em 07/05/2018 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Entretanto, o § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao concede ao Ministro de Estado de Minas e Energia poderes para estabelecer os procedimentos cabíveis, o que foi efetivado através da Portaria MME nº... é - repita-se - da competência exclusiva do Ministro de Estado de Minas e Energia, na dicção do § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao - houve por bem expedir a 26 De acordo com a redação da Portaria... Por outro lado, o § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao concede ao Ministro de Estado de Minas e Energia o privilégio de estabelecer, através de Portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação não Ter Sido Acolhida a Defesa - Mandado de Segurança Cível - de Petraminas Marmore contra Departamento Nacional de Producao Mineral

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3800 em 07/05/2018 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Entretanto, o § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao concede ao Ministro de Estado de Minas e Energia poderes para estabelecer os procedimentos cabíveis, o que foi efetivado através da Portaria MME nº... é - repita-se - da competência exclusiva do Ministro de Estado de Minas e Energia, na dicção do § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao - houve por bem expedir a 26 De acordo com a redação da Portaria... Por outro lado, o § 1º do artigo 20 do Código de Mineracao concede ao Ministro de Estado de Minas e Energia o privilégio de estabelecer, através de Portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais

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