TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. IBAMA. LEI Nº 4.771 /65 e 6.038/81. EMPRESA CONSUMIDORA DE CARVÃO-VEGETAL. ART. 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO FLORESTAL . PLANO INTEGRADO FLORESTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. - O IBAMA possui atribuição de fiscalizar e controlar a conservação e a utilização dos recursos ambientais, o que inclui, por óbvio, a aplicação de penalidades administrativas (multas) previstas por lei. - A recorrente não observou as medidas de preservação consistentes em possuir o Plano Integrado Florestal e lograr aprovação do órgão competente para o exercício de suas atividades normais. - O auto de infração, do qual resultou a aplicação da multa, está revestido de todas as formalidades legais. A infração constatada pela fiscalização foi corretamente capitulada, havendo adequação entre a descrição do comportamento da autuada e a infração praticada. - A conduta descrita no auto de infração,ou seja, o transporte de carvão sem licença da autoridade competente, encontra perfeita adequação aos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771 /65 e o art. 14 , I da Lei nº 6.938 /81. - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, providos.