24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IBAMA. LEI Nº 4.771/65 e 6.038/81. EMPRESA CONSUMIDORA DE CARVÃO-VEGETAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO FLORESTAL. PLANO INTEGRADO FLORESTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.
- O IBAMA possui atribuição de fiscalizar e controlar a conservação e a utilização dos recursos ambientais, o que inclui, por óbvio, a aplicação de penalidades administrativas (multas) previstas por lei.
- A recorrente não observou as medidas de preservação consistentes em possuir o Plano Integrado Florestal e lograr aprovação do órgão competente para o exercício de suas atividades normais.
- O auto de infração, do qual resultou a aplicação da multa, está revestido de todas as formalidades legais. A infração constatada pela fiscalização foi corretamente capitulada, havendo adequação entre a descrição do comportamento da autuada e a infração praticada.
- A conduta descrita no auto de infração,ou seja, o transporte de carvão sem licença da autoridade competente, encontra perfeita adequação aos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771/65 e o art. 14, I da Lei nº 6.938/81.
Acórdão
Por unanimidade, deu-se provimento à apelação e à remessa, que se considerou interposta na forma do voto do Relator.