TJ-MG - Mandado de Segurança - Cr: MS XXXXX30277932000 MG
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 201 E SEGUINTES DA LEI 9.276 /96 - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - LIQUIDEZ E CERTEZA AFERIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A medida cautelar de busca e apreensão, nos casos de apuração de crimes contra a propriedade industrial, deve ser procedida, primordialmente, nos ditames da Lei 9.279 /96. - Dispõe o art. 201 da Lei 9.279 /96 que "na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado". - Não o fazendo na forma preconizada pelo dispositivo legal, configura-se a ilegalidade da medida. - Em sede de Mandado de Segurança Criminal a concessão da ordem se impõe quando demonstradas a liquidez e certeza dos fatos que ensejam a tutela do direito atingido por ato abusivo e/ou ilegal.