STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 216 E 217 DA LEI 8.112 /1990. NORMAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Enunciado administrativo n. 2/STJ: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Busca-se nesta ação a rescisão da decisão proferida m. Ministra Jane Silva, nos autos do REsp XXXXX/RJ, por violar literal dispositivo de lei. 3. No caso em exame, a decisão rescindenda não adentrou no mérito da demanda, não havendo manifestação desta Corte acerca da tese apresentada pela União, qual seja, violação do disposto nos arts. 216 e 217 da Lei n. 8.112 /1990, ao conceder o direito à percepção de pensão por morte a pessoa não designada e que não ostenta a condição de dependente econômico de servidor falecido. 4. O Superior Tribunal tem reiteradamente afirmado que não lhe compete processar e julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não houver examinado o mérito da demanda, em razão do disposto nos arts. 485 , caput, do CPC/1973 e 105 , I , e , da Constituição Federal . 5. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.