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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (28), no Plenário

    A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

    Cerimônia de Homenagem ao ministro aposentado Carlos Velloso

    Processos a serem julgados:

    Extradição (EXT) 986

    Relator: Eros Grau

    Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero

    O Governo da Bolívia, com base em tratado firmado com o Brasil, formulou pedido de extradição instrutória do nacional boliviano John Axel Rivero Antelo, fundado em ordem de prisão expedida pelo Juiz Primeiro da Jurisdição Cautelar Penal da Capital, pelo delito de tráfico de substâncias controladas, formação de quadrilha e confabulação. Em sua defesa alegou, em síntese, ausência de “tradução do pedido de extradição da língua espanhola para a língua portuguesa” e falta de autenticação dos documentos enviados pelo Governo Boliviano. Sustenta, ainda, a competência da justiça brasileira para o julgamento do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.

    Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais. Saber se a justiça brasileira é competente para processar e julgar o extraditando pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Divergência

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - Químicos/Petroleiros x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'avila – Sinpeq

    A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao presente recurso extraordinário, que restou assim ementado: SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie “convenção”, celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. Foram opostos dois embargos de declaração, um pelo SINDIQUÍMICA, que foi rejeitado, e outro pelo SINPER, que foi acolhido para assentar a “Prevalência da lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria”. Contra a decisão o SINDIQUÍMICA opôs novos embargos declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apontando como acórdãos paradigmas o ED-MS nº 21.148 e o ED-AgR-RMS-23.841 . Entende, quanto ao à rejeição do embargos de declaração, pela possibilidade de “concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido”. Sustenta, quanto ao acolhimento dos embargos de declaração do SINPER alegando que “enquanto o v. acórdão ora embargado entendem ser acolhíveis os embargos declaratórios que indicam pretenso vício que já havia sido apreciado e repelido pelos demais componentes da Eg. 2ª Turma, e também pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o v. aresto paradigma perfilha o caminho diamentralmente oposto, ao preconizar que, se os demais Ministros ou o Ministro Relator, quando do julgamento, examinaram a questão suscitada, não são cabíveis embargos de declaração para renová-la”

    Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1969

    Relator: Ricardo Lewandowski

    PT, Contag, CNTE e CUT x Governador Distrito Federal

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do Decreto distrital nº 20.007 /99, que veda “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti e vias adjacentes”. Alegam ofensa ao art. , XVI , da CF/88 . O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida liminar.

    Em discussão: Saber se decreto que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros em determinados locais ofende o art. , XVI , DA CF/88 .

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2716

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado de Rondônia x governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

    Trata-se de ADI contra os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 260 /90:

    a) art. 16 : determina que no caso de criação de novos municípios ou desmembramento, as linhas de transporte coletivo municipal legalmente executadas há dois anos ou mais, serão convertidas automaticamente em permissão intermunicipal desde que se enquadrem nos dispositivos da lei e que o interessado requeira. Alega ofensa aos arts. 37 , 175 da CF/88 , em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade.

    b) art. 19: dispõe que no julgamento da concorrência será concedida pontuação específica para as empresas de transporte coletivo que estejam explorando a linha ou parte dela com contrato de permissão firmado a mais de seis meses. A ação alega ofensa ao art. 37 , XXI da CF/88 , em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade e por frustrar o caráter competitivo da licitação privilegiando empresas que já exploram os serviços em questão.

    Em discussão: saber se há ofensa aos arts. 37 , XXI , e 175 da CF/88 .

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3583

    Relator: Cezar Peluso

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    A ADI questiona expressões constantes do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.204 /98 do Estado do Paraná. As normas impugnadas disciplinam que a aquisição ou substituição de automóveis de uso oficial poderá ser feita por veículos movidos a combustíveis renováveis ou por combustíveis derivados de petróleo produzidos no Estado, sendo que para frota de veículos leves foi estipulado o prazo de cinco anos para a referida substituição. Alega-se ofensa ao art. 37 , XXI da CF porque definem critérios não pertinentes à “exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” e afrontam os princípios da igualdade, da concorrência e do interesse público, além de criar reserva inconstitucional de mercado.

    Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que definem critérios para aquisição de veículos de uso oficial ofendem o art. 37 , XXI da CF e os princípios da isonomia, da concorrência, do interesse público e da reserva de mercado.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Rescisória (AR) 1536

    Relatora: Cármen Lúcia

    Irineu Azevedo Bastos x Estado de São Paulo

    Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485 , inc. V , do Código de Processo Civil , objetivando desconstituir o julgado proferido monocraticamente pelo Ministro Néri da Silveira, Relator do Recurso Extraordinário n. 195.438, que negou seguimento a ele nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038 /90 c/c o art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal . Sustentam os autores terem direito ao rateio do prêmio de produtividade a que se refere o art. . § 3º , itens 1 e 2, da Lei Complementar Estadual n. 567 /88, a partir de sua edição, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, pois, caso contrário, estaria afrontado o art. 40 , § 4º (atual § 8º) da Constituição da República. Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar ação rescisória contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário dos autores. Saber se servidores aposentados antes da Lei Complementar Estadual Paulista n. 567 /88 têm direito a participar do rateio de quotas do prêmio de produtividade nela instituído. Saber se a decisão rescindenda afrontou o art. 40 , § 8º , da Constituição da República. PGR: Pela improcedência da ação rescisória.

    Mandado de Segurança (MS) 24448

    Relator: Carlos Britto

    Aparecida Maria Soares x Tribunal de Contas da União e Secretário de Recursos Humanos do MPOG

    Trata-se de mandado de segurança contra Decisão 395 /2002 do TCU que recusou o registro da concessão de pensão civil à impetrante, ao fundamento de ser impossível a acumulação de benefícios decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade. Esclarecendo que seu marido teria retornado ao serviço público civil após ter sido reformado no cargo militar de Taifeiro 2ª Classe, bem como destacando o fato de que o mesmo faleceu em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20 , sustenta ter direito a perceber, simultaneamente, pensão decorrente da reserva remunerada em que o mesmo se encontrava, bem como de outra pensão, agora civil, oriunda do cargo de especialista da Presidência da República, que exercia à data do óbito. Afirma estar amparada pelo artigo 11 da referida Emenda Constitucional, ao argumento de que “quis o constituinte, usando do poder reformador, dar um tratamento diferenciado ao militar já na reserva que viesse a ingressar no serviço público, assegurando a possibilidade de cumular proventos ou as pensões deles decorrentes”. Em discussão: Saber se a impetrante tem direito à percepção, simultânea, de uma pensão militar decorrente da reserva em que o falecido já se encontrava e de uma pensão civil decorrente do cargo de especialista da Presidência da República que exercia à data do óbito. PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26310

    Relator: Março Aurélio

    Cleumi Luiz de Almeida x Presidente do Conselho Nacional de Justiça

    Trata-se MS impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 335/DF e convalidou o Edital nº 1 /2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativo ao concurso público para provimento de duas (2) serventias extrajudiciais, o qual não contemplava reserva de vagas aos deficientes físicos. Referida decisão afirmou a impossibilidade material de aplicação da política pública de inclusão, considerada a disciplina jurídica em vigor (art. , § 2º , da Lei nº 8.112 /90), em razão do oferecimento de apenas duas vagas para o concurso público para delegados extrajudiciais (CF/88 , art. 236 , § 3º). Sustenta o impetrante ofensa ao art. 37 , inciso VIII , da CF/88 ; ao art. 37 , § 1º , da Lei nº 7.853 /89; ao art. , § 2º , da Lei nº 8.112 /90 e ao art. 37 , § 2º , do Decreto nº 3.298 /99. Afirma que a decisão impugnada contraria jurisprudência do STF expressa no acórdão proferido no RE nº 227.299/MG , no sentido de que “a exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37 , inciso VIII , da Constituição Federal , que, caso contrário, restaria violado”. Em discussão: Saber se é possível a reserva de vaga para portadores de deficiência em concurso público realizado para preenchimento de apenas dois cargos vagos.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 25823

    Relatora: Cármen Lúcia

    L.B.G. x Presidente do Supremo Tribunal Federal

    Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luíza de Barros Gomes contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal em face da Portaria n. 163 , de 14 de novembro de 2005, que revogou a pensão temporária que vinha sendo recebida pela Impetrante. Alega a Impetrante afronta a seu direito, pois assevera que a pensão somente se extinguiria com a morte ou a maioridade da beneficiária, nos termos dos arts. 216, § 2º, e 222 da Lei n. 8.112 /1990. A medida liminar não foi deferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, Relatora deste Mandado de Segurança, em 3.3.2006. Em discussão: Para a Impetrante, a pensão somente se extinguiria com a morte ou maioridade da beneficiária, nos termos dos arts. 216, § 2º, e 222 da Lei n. 8.112 /90. Para este Supremo Tribunal Federal, Parecer n. 229 /2005 da Assessoria Jurídica, o fim da guarda faz cessar os direitos da Impetrante à pensão e os demais benefícios concedidos com a morte da ex-servidora Sônia Maria de Carvalho Barros. PGR: Opinou pela denegação da ordem.

    STF, em 28-06-2007.

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