EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. 1ª E 2ª ETAPAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS (ART. 22 , INCISO II , DA LEI 8.666 /93). CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. REGULARES E LEGAIS. I – RELATÓRIO. Vistos e relatados os presentes autos que versam sobre o exame dos atos relativos ao procedimento licitatório realizado pela modalidade de Tomada de Preço, a respectiva formalização do Contrato e de todos os demais atos praticados no decorrer da execução contratual. A 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo (IGCE), através de sua Análise Conclusiva: ANC–2ICE–13262/2012, se manifestou pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato (1ª etapa) e pela regularidade e legalidade dos Termos Aditivos e da execução financeira (2ª etapa) da contratação pública. O Ministério Público de Contas (MPC), através de seu douto representante ministerial, emitiu Parecer: PAR-MPC – GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-14103/2012 opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório, da formalização do contrato e sua execução financeira. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Neste tipo de processo, contratação pública, o julgamento realizado por este Tribunal é dividido em duas etapas, a primeira abrange o exame dos procedimentos licitatórios, à formalização dos contratos e instrumentos congêneres (art. 311, inciso I, do RITC/MS, alterado pela Resolução Normativa TC/MS Nº 068, de 10 de março de 2010), a segunda o exame dos atos praticados no decorrer da execução contratual (art. 311, inciso II, do RITC/MS). II.1 – 1ª (Primeira) Etapa da Contratação Pública. A licitação realizada pelo município foi pela modalidade de Tomada de Preços, art. 22 , inciso II , da Lei 8.666 /93 e o critério de julgamento utilizado foi o de “menor preço”, seguindo o que estabelece o art. 45 , da Lei no 8.666 /93. O Contrato administrativo foi formalizado entre o município e a empresa vencedora do certame, sendo que as partes contratantes foram devidamente representadas. Os atos praticados durante o procedimento licitatório e a formalização do contrato, estão de acordo com o que estabelece a Lei no 8.666 /93, uma vez que a modalidade de licitação foi a de Tomada de Preço e o critério de escolha para julgamento foi o de menor preço e o prazo também foi adequando ao objeto da contratação, bem como, o processo foi corretamente formalizado. Destarte, concluo que os atos relativos ao procedimento licitatório realizado pela modalidade de Tomada de Preço e a, respectiva, formalização do Contrato, foram legais e regulares. II.2 – 2ª (Segunda) Etapa da Contratação Pública. Passo ao exame, referente a segunda etapa da contratação pública (art. 311, inciso II, do RITC/MS), no que tange aos atos praticados pelo ordenador de despesa no decorrer da execução contratual. Após uma análise da documentação apresentada nos autos do processo em tela, tendo como método, a comparação entre a somatória dos valores constantes nos Empenhos, Ordens de Pagamentos e nas Notas Fiscais, conclui-se que foi paga a quantia de R$ 115.905,52, pelo objeto do Contrato, assim demonstrada: S Empenhos: R$ 115.905,52. S Ordens de Pagamentos: R$ 115.905,52. S Notas Fiscais: R$ 115.905,52. A documentação enviada pelo ordenador de despesa, referente a execução financeira do contrato em análise, cumprem as exigências das Instruções Normativas, ou seja, foram remetidas as peças obrigatórias a que alude o instrumento normativo deste Tribunal de Contas. Além disso, a documentação juntada aos autos referente a execução contratual, comprovam que os estágios de execução da despesa, empenho, liquidação e pagamento da obrigação assumida; foram cumpridos, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320 /64, em especial os art. 58 , art. 62 e art. 63 da referida norma legal. Destarte, como o ordenador de despesa comprovou a totalidade da execução contratual, prestando contas a este Tribunal e enviando os documentos que comprovam os estágios da execução da despesa, e o respectivo fornecimento das mercadorias licitadas pela administração pública, entendo que os atos praticados, pelo mesmo, durante a execução foram regulares e legais. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e DECIDO pela: a) REGULARIDADE e LEGALIDADE, da 1ª (primeira) etapa (art. 311, inciso I, do RITC/MS, alterado pela Resolução Normativa TC/MS Nº 068, de 10 de março de 2010) e da 2ª (segunda) etapa da contratação pública (art. 311, inciso II, do RITC/MS), no que tange aos atos relativos ao procedimento licitatório, realizado pela modalidade da Tomada de Preço Nº 027/2008, a respectiva formalização do Contrato nº 0208/2008, dos Termos Aditivos e dos demais atos praticados no decorrer da execução contratual, com fulcro no art. 312, inciso I, do RITC/MS; b) COMUNICAÇÃO do resultado desta Decisão Singular as autoridades administrativas competentes e demais interessados, em conformidade com o art. 50, da Lei Complementar nº 160/2012 e art. 106, do RITC/MS. Campo Grande/MS, 19 de fevereiro de 2013. Conselheiro IRAN COELHO DAS NEVES Relator