STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC/73 . ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO OMITIDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 225 , PARÁGRAFO ÚNICO , 283 , 333 , I , E 396 DO CPC/73 . SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 225 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/73 . SÚMULA 284 /STF. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO REGIMENTAL, AVIADO CONTRA DECISÃO QUE JULGARA PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-B , § 3º , DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A , JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. RE XXXXX/RS (TEMA 45). SÚMULA 83 /STJ. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, PARA NÃO CONHECER DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSOS ESPECIAIS. TERCEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na Instância a quo, de Ação Civil Originária, proposta pelo Município de Afonso Bezerra contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando condená-lo à destinação integral da cota parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista art. 158 , IV , da CF/88 , sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Julgada procedente a demanda, foram interpostos, pelo ora recorrente, um primeiro Recurso Especial, apontando violação aos arts. 283 , 333 , I , 396 , 535 , II , e 225 , parágrafo único , do CPC/73 , e Recurso Extraordinário. Ambos os apelos foram inadmitidos, pela Vice-Presidência do Tribunal de origem: o Recurso Especial, pela circunstância de não haver, ao crivo do julgador, vício de fundamentação que justificasse o manejo do recurso com base na violação ao art. 535 , II , do CPC/73 , e, quanto aos demais fundamentos, porque a análise da pretensão esbarraria no óbice da Súmula 7 /STJ; o Recurso Extraordinário, por sua vez, foi julgado prejudicado, ante a definição, pelo STF, no âmbito do Recurso Extraordinário XXXXX/SC (Tema 42), de tese no sentido de que "o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual", aplicando-se o disposto no art. 543-B , § 3º , do CPC/73 . Em face de tal decisao o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental, o último contra a decisão que julgara prejudicado o seu Recurso Extraordinário, por consentâneo o acórdão com o entendimento firmado pelo STF, no RE XXXXX/SC (Tema 42), alegando o recorrente, em Regimental, que o aludido paradigma do STF tratava de situação distinta do caso dos autos, porquanto, no referido precedente, cuidou a Corte Suprema de benefício fiscal específico do Estado de Santa Catarina. O Plenário do TJ/RN negou provimento ao Agravo Regimental, e, após, rejeitou Declaratórios opostos pelo ora recorrente, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, pelo Estado do Rio Grande do Norte, por violação aos arts. 535 , II , 543-A , § 5º, e 543-B , caput e § 3º , do CPC/73 , também inadmitido, pela Vice-Presidência da Corte de origem, o que ensejou a interposição do segundo Agravo em Recurso Especial. Interpôs o Estado do Rio Grande do Norte um terceiro Recurso Especial, contra o acórdão que determinara o cumprimento provisório da obrigação de fazer, relativa à "parte do acórdão exequendo, que se refere à obrigação de repassar ao Município de Afonso Bezerra a parcela integral do ICMS a que faz jus, sem qualquer dedução a título de incentivo fiscal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhento reais), para cada descumprimento efetuado". III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535 , II , do CPC/73 , aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V. Quanto à alegada violação aos arts. 283 , 333 , I , e 396 do CPC/73 , inviável o conhecimento do recurso, porquanto a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, haja vista o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que "os documentos trazidos aos autos pelo autor, constantes às fls. 20/55 e 91/123, mostram-se suficientes à análise do direito ora vindicado, bem como necessários ao ajuizamento do feito, sobretudo por envolver a questão matéria de direito. Não havendo que se falar, portanto, em carência de ação, a ensejar a extinção do processo". Tal não pode ser revisitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Ademais, o agravante deixa de indicar quais seriam, e por quais razões, os documentos que entende essenciais à compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. A alegação de violação ao art. 225 , parágrafo único , do CPC/73 - ao fundamento de que "o feito se encontra viciado a partir da fl. 85, pois (...) o Município-autor promoveu emenda à inicial e ao Estado não foi concedida a oportunidade de se contrapor aos fatos alegados, sendo o ente federativo, inclusive, (...) induzido em erro quanto ao teor das alegações autorais" - não comporta conhecimento, haja vista que o dispositivo legal, tido como violado, não possui comando normativo apto a sustentar a pretensão de nulidade processual invocada, o que também atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 /STF. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do primeiro Recurso Especial. VII. É manifestamente incabível o segundo Recurso Especial, interposto contra o acórdão no qual o Tribunal de origem negara provimento ao Agravo Regimental, aviado contra a decisão que julgara prejudicado, com fundamento no art. 543-B , § 3º , do CPC/73 , o Recurso Extraordinário interposto pelo ora recorrente, por consentâneo o acórdão com a tese firmada pelo STF, no RE XXXXX/SC (Tema 42). VIII. Esta Corte pacificou, há muito, o entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso ( QO no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe de 12/05/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2016. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do segundo Recurso Especial. IX. No julgamento do RE XXXXX/RS (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, sob regime de repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". O terceiro Recurso Especial versa sobre execução provisória para cumprimento de obrigação de fazer, para implementação imediata de uma metodologia de cálculo - sem o desconto dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado recorrente - relativa à parcela da arrecadação do ICMS que cabe, por imperativo constitucional, ao Município recorrido. Não, versa, portanto, sobre pagamento de repasses a menor, feitos no passado. Em suma, prepondera, no caso dos autos, a obrigação de fazer, em detrimento da obrigação da pagar, pelo que possível a execução provisória do julgado, que, no que respeita ao cumprimento da obrigação de fazer, não demanda a expedição de precatório, podendo ser executada antes de seu trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. No mesmo sentido: STF, RE 1.211.180 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019. Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgInt na ExeMS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2021). Incidência da Súmula 83 /STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Terceiro Recurso Especial não conhecido. X. Agravos conhecidos, para não conhecer do primeiro e do segundo Recursos Especiais. XI. Terceiro Recurso Especial não conhecido.