Art. 24, § 1 Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 24, § 1 Lc 123/06

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036112 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LEGALIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 24 , § 1º , DA LC 123 /06 E DO ART. 146 , III , D, DA CF . SISTEMA PARTICULAR E FAVORECIDO DE TRIBUTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. TRIBUTOS ESTADUAL E MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Voltado o regime tributário do SIMPLES NACIONAL ao favorecimento de micro e empresas de pequeno porte, com incidência unificada de tributos federais, estadual e municipal sobre a receita bruta e em alíquota inferior àquelas as quais se sujeitam empresas maiores, bem como exigência de documentação e declarações fiscais simplificadas, tem-se na LC 123 /06 universo particular de benefícios fiscais, cuja especificidade impede a inserção de outros benefícios fiscais em seu bojo, referentes ao regime geral ou a outro regime especial. 2.É o que preconiza o art. 24 , § 1º , da LC 123 /06, somente permitindo o aproveitamento pelos optantes do SIMPLES NACIONAL de outros benefícios fiscais se inseridos naquela sistemática ou, previstos para outros regimes, em que haja expressa autorização para o aproveitamento. Em atenção ao art. 146 , III , d , da CF/88 , a inserção ou autorização necessariamente devem ser veiculados por lei complementar. 3.Atendidos os ditames constitucional e legal, afasta-se a tese de ilegalidade de norma administrativa ao vedar aos optantes do SIMPLES NACIONAL o gozo dos benefícios previstos no PERSE, vedação essa desdobrada do ordenamento regente do tratamento já favorecido às micro e pequenas empresas. 4. “(O) Perse destina-se a tributos federais, e, embora a Lei Complementar nº 123 /2006 tenha atribuído à União a responsabilidade pela arrecadação do SimplesNacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e Municípios, estes continuam responsáveis pela administração dos seus créditos tributários, de modo que o legislador ordinário federal não poderia obrigar Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada” ( AI XXXXX-13.2022.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 03.03.2023). 5.Os favores fiscais se sujeitam em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN ) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036102 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 . IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RMBARGOS REJEITADOS. 1. O regime diferenciado para pequenas empresas tem previsão constitucional, mas segue os ditames de sua lei complementar de regência, preconizando o art. 24 , § 1º , da LC 123 /06 a restrição de onde emana a norma administrativa ora guerreada. O mesmo se diga quanto à exigibilidade do CADASTUR, consubstanciada a partir do art. 21 , p único, da Lei 11.771 /08, e o art. 02º , § 1º , IV , da Lei 14.148 /21. Calcada a normatização da lei, e atendidas as sistemáticas de benefícios fiscais e sua diferenciação, não se tem qualquer inconstitucionalidade 2.- Embargos de declaração não providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036119 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. VEDAÇÃO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ART. 24 , § 1º , DA LC 123 /06. EXIGIBILIDADE DO CADASTUR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Voltado o regime tributário do SIMPLESNACIONAL ao favorecimento de micro e empresas de pequeno porte, com incidência unificada de tributos federais, estadual e municipal sobre a receita bruta e em alíquota inferior àquelas as quais se sujeitam empresas maiores, bem como exigência de documentação e declarações fiscais simplificadas, tem-se na LC 123 /06 universo particular de benefícios fiscais, cuja especificidade impede a inserção de outros benefícios fiscais em seu bojo, referentes ao regime geral ou a outro regime especial. 2.É o que preconiza o art. 24 , § 1º , da LC 123 /06, somente permitindo o aproveitamento pelos optantes do SIMPLESNACIONAL de outros benefícios fiscais se inseridos naquela sistemática ou, previstos para outros regimes, em que haja expressa autorização para o aproveitamento. Em atenção ao art. 146, III, d, da CF/88, a inserção ou autorização necessariamente devem ser veiculados por lei complementar. Atendidos os ditames constitucional e legal, afasta-se a tese de ilegalidade de norma administrativa ao vedar aos optantes do SIMPLESNACIONAL o gozo dos benefícios previstos no PERSE, vedação essa desdobrada do ordenamento regente do tratamento já favorecido às micro e pequenas empresas. 3.“o Perse destina-se a tributos federais, e, embora a Lei Complementar nº 123 /2006 tenha atribuído à União a responsabilidade pela arrecadação do SimplesNacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e Municípios, estes continuam responsáveis pela administração dos seus créditos tributários, de modo que o legislador ordinário federal não poderia obrigar Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada” ( AI XXXXX-13.2022.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 03.03.2023). 4.Na forma do parágrafo único do referido art. 21, a atividade de restaurantes, cafeterias, bares e similares poderá ser cadastrada junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), atendidas as condições próprias para tanto. Observe-se que, dada a amplitude da atividade, a lei não exigiu o cadastro de todos os empresários daquela atividade, mas se denota do texto legal que será considerado prestador de serviço turístico somente o empresário que preencha as condições próprias e que obtenham com isso o cadastramento. A qualidade de prestador do serviço de turismo continua a exigir o preenchimento daquelas condições, facultando-se ao empresário apenas a opção de não se cadastrar – em não sendo o intuito do mesmo ser reconhecido como empresário do setor turístico. 5.Atentando-se ao que prevê o art. 02º , § 1º , IV , da Lei 14.148 /21, enquadrando como setor de eventos a prestação de serviços turísticos, e exigido o cadastro no CADASTUR para que a atividade seja qualificada como turística, a previsão contida na Portaria ME 7.163/21 (agora Portaria ME 11.266/22) no sentido de condicionar o PERSE à apresentação de cadastro regular no CADASTUR nada mais é do que desdobramento do que dispõe a lei de regência do programa, conferindo instrumentalidade ao quanto ali imposto.

Peças Processuais que citam Art. 24, § 1 Lc 123/06

  • Recurso - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Mandado de Segurança Cível - de Fernando Fleming contra Uniao Federal - Fazenda Nacional e Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (Derat/Spo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6100 em 20/10/2023 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    A argumentação acima, tratada na Inicial, faz com que a fundamentação da decisão no § 1º, do art. 24 , da LC 123 /06 não possua lastro jurídico apropriado para denegar a segurança, tal argumento precisa... Os artigos 150 e 179 da Constituição Federal estão acima do § 1º , do artigo 24 , da Lei Complementar 123 de 2006... do art. 24 , da Lei Complementar 123 de 2006

  • Petição - TRF01 - Ação Cooperativa - Mandado de Segurança Cível - de Kazumi Comercio contra Uniao Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3700 em 27/03/2023 • TRF1 · Comarca · São Luís, MA

    Cumpre ainda destacar que a concomitância de benefícios pelas empresas do Simples Nacional não fere o disposto pelo artigo 24 , § 1º , da Lei Complementar 123 /06, na medida de que os benefícios instituídos... da LC 123 /2006. 2. inequívoca a ausência de utilidade no manejo da ação pela empresa, visto que não poderá usufruir do benefício invocado. 3... que oferece condições diferenciadas, de modo que a cumulação do benefício de redução a 0% das alíquotas de PIS , COFINS IRPJ e CSLL, nos moldes do art. 4º da Lei 14.148 /2021, representa ofensa ao art. 24

  • Recurso - TRF03 - Ação Icms/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Apelação Cível - de Charqueadora Irmaos Loiola contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6126 em 23/01/2018 • TRF3 · Comarca · Santo André, SP

    parágrafo único da Lei Complementar n. 123 /06... ilícito , com a criação de um regime inexistente e vedado expressamente pela lei de regência (LC 123 /06, art. 24 e par. único) e pela Constituição Federal que dispõe que incumbe à lei complementar disciplinar... De fato, a Lei Complementar n. 123 /06 regulou de forma exauriente a matéria

Diários Oficiais que citam Art. 24, § 1 Lc 123/06

  • DJSP 17/11/2023 - Pág. 2420 - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 16/11/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Noto que tal proceder parece violar mais especificamente o art. 24 , § 1º da LC 123 /06, de modo que estaria preenchido o requisito do art. 966 , V , do CPC para cabimento da rescisória... Diz que a sentença não abordou em nenhum momento a questão do Simples Nacional, violando o artigo 18 , § 4º-A, III, da Lei Complementar nº 123 /2006, o artigo 24 , § 1º , da LC123 /2006 e o artigo

  • DJSP 06/03/2024 - Pág. 2433 - JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 05/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    ARTIGO 24 , § 1º , DA LC 123 /06 QUE EXPRESSAMENTE VEDA QUALQUER ALTERAÇÃO EM BASES DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS OU OUTROS ASPECTOS QUE SEJAM CAPAZES DE ALTERAR O VALOR DO IMPOSTO APURADO PELO REGIME DO SIMPLES... ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE QUE RECOLHEM O ISS EM VALOR FIXO, MAS ESTÃO SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LC 123 /06, ARTIGO 18 , § 22-B, O QUE NÃO SE VERIFICA EM RELAÇÃO AOS ESCRITÓRIOS

  • DJSP 23/02/2023 - Pág. 416 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 22/02/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    No art. 24 , § 1º , LC 123 /2006 consta previsão expressa quanto à desconsideração de quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto... Como é cediço, o regime tributário do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Nacional nº 123 /06 confere tratamento diferenciado e mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte

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