25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-86.2022.4.03.6112 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LEGALIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 24, § 1º, DA LC 123/06 E DO ART. 146, III, D, DA CF. SISTEMA PARTICULAR E FAVORECIDO DE TRIBUTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. TRIBUTOS ESTADUAL E MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Voltado o regime tributário do SIMPLES NACIONAL ao favorecimento de micro e empresas de pequeno porte, com incidência unificada de tributos federais, estadual e municipal sobre a receita bruta e em alíquota inferior àquelas as quais se sujeitam empresas maiores, bem como exigência de documentação e declarações fiscais simplificadas, tem-se na LC 123/06 universo particular de benefícios fiscais, cuja especificidade impede a inserção de outros benefícios fiscais em seu bojo, referentes ao regime geral ou a outro regime especial.
2.É o que preconiza o art. 24, § 1º, da LC 123/06, somente permitindo o aproveitamento pelos optantes do SIMPLES NACIONAL de outros benefícios fiscais se inseridos naquela sistemática ou, previstos para outros regimes, em que haja expressa autorização para o aproveitamento. Em atenção ao art. 146, III, d, da CF/88, a inserção ou autorização necessariamente devem ser veiculados por lei complementar.
3.Atendidos os ditames constitucional e legal, afasta-se a tese de ilegalidade de norma administrativa ao vedar aos optantes do SIMPLES NACIONAL o gozo dos benefícios previstos no PERSE, vedação essa desdobrada do ordenamento regente do tratamento já favorecido às micro e pequenas empresas.
4. “(O) Perse destina-se a tributos federais, e, embora a Lei Complementar nº 123/2006 tenha atribuído à União a responsabilidade pela arrecadação do SimplesNacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e Municípios, estes continuam responsáveis pela administração dos seus créditos tributários, de modo que o legislador ordinário federal não poderia obrigar Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada” ( AI XXXXX-13.2022.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 03.03.2023).
5.Os favores fiscais se sujeitam em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.