TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120002 MS XXXXX-98.2013.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM O BEM QUANDO JÁ OBJETO DE LITÍGIO ENTRE O PRIMITIVO PROPRIETÁRIO (IMOBILIÁRIA MURAKAMI) E QUEM O ALIENOU AOS AUTORES – EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO QUE FOI AVERBADA PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTES MESMO DA AQUISIÇÃO FEITA PELOS AUTORES POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ – AUTORES QUE, OUTROSSIM, NÃO PROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ATINENTE À CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO, EM ESPECIAL O EXERCÍCIO DA POSSE REAL E EFETIVA SOBRE O BEM DESCRITO NA INICIAL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não pode ser considerada como aquisição de boa-fé aquela feita quando, ao tempo da aquisição, já constava do registro de imóveis a existência de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pela ré apelante contra aquele que houvera alienado o imóvel aos autores como sendo seu, devidamente averbada perante o espelho imobiliária em data anterior àquela em que os autores adquiriram o bem. Mesmo na usucapião tabular, aquela prevista no artigo 1 , 242 , parágrafo único , do Código Civil , os autores não estão dispensados de provar a aquisição do bem de boa-fé e, em especial, o efetivo exercício de posse real e efetiva sobre a coisa adquirida, dando-lhe a devida destinação social, não se prestando a tanto a mera juntada de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, como o IPTU. É do autor a prova do preenchimento dos requisitos para a aquisição, não só o tempo da posse, a mansidão dela, com animus domini, mas especifica e especialmente, o efetivo exercício de posse sobre o bem objeto da usucapião, de tal forma que se não provam os fatos constitutivos de seu direito, o pedido há de ser julgado improcedente. Recurso improvido.