TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260554 Santo André
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONDUZEM A JUÍZO SEGURO DE QUE CONDUTOR-RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE POR CULPA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A narrativa das testemunhas do autor foi uníssona em indicar a dinâmica do acidente. Por sua vez, a testemunha do réu afirmou não o ter presenciado. O fato de, eventualmente, o autor estar na companhia de outros motociclistas e indicar o trajeto com sinais, não constitui prova de sua culpa no acidente. Aliás, o inciso VII , do art. 244 , do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ), permite que o motociclista conduza sua motocicleta sem segurar o guidom com ambas as mãos em caso de indicação de manobra. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.-O valor necessário para reparo da motocicleta está devidamente comprovado com os documentos apresentados. Os réus poderiam impugnar a quantia através da apresentação de outros orçamentos, o que não realizaram. Quanto à indenização pelo período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, não há qualquer reparo a ser realizado. O autor apresentou atestado médico conferindo afastamento das atividades laborativas da data do acidente até 06/03/2019, ou seja, por 45 dias. Sem prova de seus rendimentos, o Magistrado estabeleceu a indenização com base no salário-mínimo. 2.- No mais, não se pode considerar como mero dissabor as frustrações experimentadas pelo autor. s perdas arrostadas na esfera imaterial estão bem demonstradas. Evidente que o evento noticiado nestes autos causou mais que mero aborrecimento, de modo que deve ser realizada a correspondente reparação. No caso, analisado o que consta dos autos, as suas particularidades e, ainda, a situação financeira de ambas as partes, a indenização deve ser mantida em R$ 20.000,00.