Art. 244, Inc. Vii do Código de Trânsito Brasileiro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50022511001 Araxá

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PRECEDENTES DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EVIDENCIADA - INFRAÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 54 , II ; 169 E 244 , VII DO CTB - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - LESÃO À INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - ART. 373 , I E II DO CPC/2015 . Não há que se falar em inovação recursal quanto à tese de defesa devolvida a apreciação em sede de apelação, referente ao valor dos danos materiais experimentados pela vítima do acidente, eis que amplamente rechaçados em primeira instância. Quanto à solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à sua possibilidade, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do pai do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito, uma vez demonstrado que se trata de veículo de sua propriedade. Ainda que diante da fragilidade das provas para se aferir a responsabilidade exclusiva pelo evento acidentário, sendo possível apurar como causa determinante a imprudência e negligência do condutor demandado que realiza manobra de conversão em via pública, sem que tenha visualizado a aproximação do veículo conduzido pela vítima, vindo a interceptá-la, impõe-se a sua responsabilização pelos danos decorrentes, e uma vez comprovada a condução de maneira imprudente por parte da vítima, que a impede de evitar o acidente, impõe-se acolher a sua culpa concorrente. Evidenciados danos estéticos decorrentes do evento danoso, impõe-se manter a respectiva compensação pecuniária. O art. 186 , do Código Civil de 2002 , estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surg e de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Dentre os orçamentos que instruem o processo para indenização dos danos materiais configurados no conserto do veículo, deve-se adotar o de menor valor.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130040 Araxá

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PRECEDENTES DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EVIDENCIADA - INFRAÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 54 , II ; 169 E 244 , VII DO CTB - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - LESÃO À INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - ART. 373 , I E II DO CPC/2015 . Não há que se falar em inovação recursal quanto à tese de defesa devolvida a apreciação em sede de apelação, referente ao valor dos danos materiais experimentados pela vítima do acidente, eis que amplamente rechaçados em primeira instância. Quanto à solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à sua possibilidade, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do pai do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito, uma vez demonstrado que se trata de veículo de sua propriedade. Ainda que diante da fragilidade das provas para se aferir a responsabilidade exclusiva pelo evento acidentário, sendo possível apurar como causa determinante a imprudência e negligência do condutor demandado que realiza manobra de conversão em via pública, sem que tenha visualizado a aproximação do veículo conduzido pela vítima, vindo a interceptá-la, impõe-se a sua responsabilização pelos danos decorrentes, e uma vez comprovada a condução de maneira imprudente por parte da vítima, que a impede de evitar o acidente, impõe-se acolher a sua culpa concorrente. Evidenciados danos estéticos decorrentes do evento danoso, impõe-se manter a respectiva compensação pecuniária. O art. 186 , do Código Civil de 2002 , estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surg e de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Dentre os orçamentos que instruem o processo para indenização dos danos materiais configurados no conserto do veículo, deve-se adotar o de menor valor.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-48.2017.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADEMI SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Vanessa Carnaúba Nobre Casado APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Denis Soares Franca EMENTA:ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM A VERSÃO AUTORAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por ADEMI SEVERO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de substituição das placas do veículo objeto dos autos, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , e julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo e de condenação em danos morais, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC , observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 2. No caso dos autos, o apelante narra que recebeu notificação de autuação de trânsito (multa) por supostamente conduzir veículo motocicleta Honda/NXR 150 Bros Es, cor Preta, Renavam XXXXX, Placas OHI 7107, Ano 2013, Chassi 9C2KD0550DR229931, "sem segurar o guidom com ambas as mãos", na BR-222, KM-40, imediações do Município de Caucaia/CE, no dia 18/11/2013, às 16h45, violando o artigo 244 , VII , da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos). Todavia, o recorrente, que reside em Delmiro Gouveia/AL afirma que "nunca esteve em tal localidade, na verdade, o mais longe que percorreu fora a ida para um município vizinho, conforme restará provado no curso da presente demanda", tratando-se de outro veículo com placa "clonada". Saliente-se que o autor registrou Boletim de Ocorrência na delegacia local. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. 3. O cerne da questão diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, visto que não foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no Juízo a quo, ensejando a nulidade da sentença. 4. Verifica-se que o auto da infração, como todo ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade, cabendo à parte autora apresentar provas cabais que afastem esta presunção. In casu, constata-se que o apelante limitou-se a alegar que não cometeu a infração supracitada, mas sem trazer nenhuma prova. Registre-se que seja na via administrativa, seja na via judicial, atesta-se que o recorrente foi devidamente notificado/intimado para apresentar defesa/recurso/réplica à contestação, além de se manifestar quanto à produção de provas, "especificando quais fatos objetivam comprovar através de cada uma delas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento", quedando-se sempre inerte. 5. Diante do exposto, não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa pela não realização da AIJ, visto que está demonstrado que o apelante foi intimado para produzir provas, ficando silente. Ademais, frise-se que sequer trouxe algum motivo que justificasse porque não requereu em tempo hábil a realização da AIJ, não se sustentando o argumento de ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Assim, "ausentes nos autos provas cabais sobre a"clonagem"das placas da motocicleta da parte apelante, não há como se concluir, em seu favor, a partir da narrativa e das hipóteses apenas teorizadas, ante, ainda, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora recorrida" [TRF5 - Processo XXXXX20164058402 - AC - Terceira Turma - Relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior - Data do Julgamento: 18/12/2018]. 6. Conforme ressaltado na sentença: "Preliminarmente, frise-se, desde logo, que este juízo é competente para processo e julgamento do feito, cujo objeto central é a anulação de autuação por infração de trânsito. A ratificação da competência se mostra relevante, em razão da dúvida que se poderia suscitar por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos, aplicando-se, na espécie, a previsão legal de afastamento da competência do Juizado Especial Federal, prevista no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259 /2001, que ressalva dos Juizados as causas"para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". [...] Ocorre, porém, que, ao contrário do que pretendia fazer o autor, não foram trazidos aos autos mínimos elementos ou indícios que pudessem colocar em dúvida a presunção de veracidade do ato administrativo combatido. No caso, o ônus probatório é do autor da demanda, pois, consoante o art. 373 , I , do CPC , a ele cabia fazer prova do alegado, o que não ocorreu. [...] Ausente qualquer elemento que possa sustentar a alegação autoral, é inviável acolher o pedido de anulação do auto de infração, por falta de fundamento capaz de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado". 7. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12%, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), observando-se a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .

    Encontrado em: VII , da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos)... VII , da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos)... Placas OHI 7107, Ano 2013, Chassi 9C2KD0550DR229931, "sem segurar o guidom com ambas as mãos", na BR-222, KM-40, imediações do Município de Caucaia/CE, no dia 18/11/2013, às 16h45, violando o artigo 244

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20174058000

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    VII , da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos)... VII , da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos)... Placas OHI 7107, Ano 2013, Chassi 9C2KD0550DR229931, "sem segurar o guidom com ambas as mãos", na BR-222, KM-40, imediações do Município de Caucaia/CE, no dia 18/11/2013, às 16h45, violando o artigo 244

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110003 131869/2011

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO – DANOS MATERIAL E MORAL - VÍTIMA ATINGIDA NA CALÇADA POR BICICLETA TRANSPORTADA EM MOTOCICLETA (CARGA INCOMPATÍVEL) E POR CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ARTIGOS 29 § 2º , 244 , VII E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A reparação do dano material depende da comprovação do alegado prejuízo. O choque proporcionado por bicicleta transportada de forma irregular – carga incompatível – em motocicleta conduzida por pessoa não habilitada, que atinge a vítima na calçada e como conseqüência, causa ferimentos que a afastou temporariamente das atividades laborais, acarreta em reparação por dano moral. Na fixação do valor da indenização, o Juiz deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade e a proporcionalidade, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. A correção monetária incide a partir da data da fixação do valor da indenização por dano moral e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 /STJ). (Ap XXXXX/2011, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31/10/2012, Publicado no DJE 08/11/2012)

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20188205101

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE FEDERADO, PUGNANDO A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR, QUE CONTRIBUIU DETERMINANTEMENTE PARA O RESULTADO DANOSO. VALOR ARBITRADO IRRAZOÁVEL, CONSIDERANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA. PEDIDO POR ABATIMENTO RECEBIDO DO VALOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ AO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO. REFORMA DA SENTENÇA, APENAS PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: VII , do CTB... patente, demonstra imprudência na condução do veículo, teve impacto no efetivo controle que o litigante possuía sobre o bem, e, inclusive, consubstancia infração de trânsito, conforme estabelecido no art. 244

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260099 SP XXXXX-18.2015.8.26.0099

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    ATO ADMINISTRATIVO – Recolhimento da CNH – Habilitação para as categorias A e D – Infração específica da categoria A – Inadmissibilidade, considerando cuidar-se de habilitações distintas e infração específica da categoria A, não se comunicando às demais – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do A. STJ – Sentença concessiva da ordem mantida, até porque, cautelosa, manteve a suspensão da condução de motocicleta e a obrigatoriedade do curso de reciclagem, que foi levado a efeito – Apelo e reexame necessário desprovidos.

    Encontrado em: Aponta a existência de infrações específicas da categoria A, como a do artigo 244 , inciso VII , do CTB , mas nas sanções ou punições não há distinção... Leitura atenta dos autos revela ter sido o impetrante penalizado pelo cometimento da infração capitulada no artigo 244 , inciso I , do CTB , in verbis: “Art. 244... Alega, para tanto, restar incontroverso ser o impetrante habilitado para as categorias “A' e D, bem como ter praticado a infração prevista no artigo 244 , inciso I , do CTB

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20158260099 Bragança Paulista

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    ATO ADMINISTRATIVO – Recolhimento da CNH – Habilitação para as categorias A e D – Infração específica da categoria A – Inadmissibilidade, considerando cuidar-se de habilitações distintas e infração específica da categoria A, não se comunicando às demais – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do A. STJ – Sentença concessiva da ordem mantida, até porque, cautelosa, manteve a suspensão da condução de motocicleta e a obrigatoriedade do curso de reciclagem, que foi levado a efeito – Apelo e reexame necessário desprovidos.

    Encontrado em: Aponta a existência de infrações específicas da categoria A, como a do artigo 244 , inciso VII , do CTB , mas nas sanções ou punições não há distinção... Leitura atenta dos autos revela ter sido o impetrante penalizado pelo cometimento da infração capitulada no artigo 244 , inciso I , do CTB , in verbis : " Art. 244... Alega, para tanto, restar incontroverso ser o impetrante habilitado para as categorias "A' e D, bem como ter praticado a infração prevista no artigo 244 , inciso I , do CTB

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260554 Santo André

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONDUZEM A JUÍZO SEGURO DE QUE CONDUTOR-RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE POR CULPA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A narrativa das testemunhas do autor foi uníssona em indicar a dinâmica do acidente. Por sua vez, a testemunha do réu afirmou não o ter presenciado. O fato de, eventualmente, o autor estar na companhia de outros motociclistas e indicar o trajeto com sinais, não constitui prova de sua culpa no acidente. Aliás, o inciso VII , do art. 244 , do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ), permite que o motociclista conduza sua motocicleta sem segurar o guidom com ambas as mãos em caso de indicação de manobra. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.-O valor necessário para reparo da motocicleta está devidamente comprovado com os documentos apresentados. Os réus poderiam impugnar a quantia através da apresentação de outros orçamentos, o que não realizaram. Quanto à indenização pelo período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, não há qualquer reparo a ser realizado. O autor apresentou atestado médico conferindo afastamento das atividades laborativas da data do acidente até 06/03/2019, ou seja, por 45 dias. Sem prova de seus rendimentos, o Magistrado estabeleceu a indenização com base no salário-mínimo. 2.- No mais, não se pode considerar como mero dissabor as frustrações experimentadas pelo autor. s perdas arrostadas na esfera imaterial estão bem demonstradas. Evidente que o evento noticiado nestes autos causou mais que mero aborrecimento, de modo que deve ser realizada a correspondente reparação. No caso, analisado o que consta dos autos, as suas particularidades e, ainda, a situação financeira de ambas as partes, a indenização deve ser mantida em R$ 20.000,00.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060167 CE XXXXX-85.2016.8.06.0167

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503 /97). IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PERANTE ÓRGÃO DE TRÂNSITO ILEGÍTIMO, SEM COMPETÊNCIA PARA A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se desincumbindo o antigo proprietário do ônus imposto pelo art. 134 do CTB e inexistindo, nos autos, prova da alienação do veículo, cumpre reconhecer a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador pelos tributos e multas devidas em razão da propriedade do automotor (Súmula 538 do STJ). 2. Embora seja possível determinar o bloqueio administrativo do veículo, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação do automotor, o Estado do Rio Grande do Norte e ao DETRAN/RN, únicos demandados nesta ação, não detêm competência para promover a medida, já que o bem se encontra registrado perante o DETRAN/CE. 3. Igualmente, constata-se que não há prova de que o DETRAN/RN ou o Estado do Rio Grande do Norte tenham sido omissos em apreender o veículo que supostamente trafegava de maneira irregular dentro das divisas daquele estado. Isso porque a documentação acostada à inicial não informa se a fiscalização que gerou as notificações das infrações de trânsito ocorreu pessoalmente ou por aparelho fotossensor, hipótese em que obviamente a apreensão não seria viável, ou ainda se o débito de IPVA era anterior à fiscalização eventualmente realizada in loco. 4. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

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