PROCESSO Nº: XXXXX-48.2017.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADEMI SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Vanessa Carnaúba Nobre Casado APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Denis Soares Franca EMENTA:ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM A VERSÃO AUTORAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por ADEMI SEVERO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de substituição das placas do veículo objeto dos autos, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , e julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo e de condenação em danos morais, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC , observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 2. No caso dos autos, o apelante narra que recebeu notificação de autuação de trânsito (multa) por supostamente conduzir veículo motocicleta Honda/NXR 150 Bros Es, cor Preta, Renavam XXXXX, Placas OHI 7107, Ano 2013, Chassi 9C2KD0550DR229931, "sem segurar o guidom com ambas as mãos", na BR-222, KM-40, imediações do Município de Caucaia/CE, no dia 18/11/2013, às 16h45, violando o artigo 244 , VII , da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos). Todavia, o recorrente, que reside em Delmiro Gouveia/AL afirma que "nunca esteve em tal localidade, na verdade, o mais longe que percorreu fora a ida para um município vizinho, conforme restará provado no curso da presente demanda", tratando-se de outro veículo com placa "clonada". Saliente-se que o autor registrou Boletim de Ocorrência na delegacia local. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. 3. O cerne da questão diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, visto que não foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no Juízo a quo, ensejando a nulidade da sentença. 4. Verifica-se que o auto da infração, como todo ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade, cabendo à parte autora apresentar provas cabais que afastem esta presunção. In casu, constata-se que o apelante limitou-se a alegar que não cometeu a infração supracitada, mas sem trazer nenhuma prova. Registre-se que seja na via administrativa, seja na via judicial, atesta-se que o recorrente foi devidamente notificado/intimado para apresentar defesa/recurso/réplica à contestação, além de se manifestar quanto à produção de provas, "especificando quais fatos objetivam comprovar através de cada uma delas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento", quedando-se sempre inerte. 5. Diante do exposto, não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa pela não realização da AIJ, visto que está demonstrado que o apelante foi intimado para produzir provas, ficando silente. Ademais, frise-se que sequer trouxe algum motivo que justificasse porque não requereu em tempo hábil a realização da AIJ, não se sustentando o argumento de ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Assim, "ausentes nos autos provas cabais sobre a"clonagem"das placas da motocicleta da parte apelante, não há como se concluir, em seu favor, a partir da narrativa e das hipóteses apenas teorizadas, ante, ainda, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora recorrida" [TRF5 - Processo XXXXX20164058402 - AC - Terceira Turma - Relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior - Data do Julgamento: 18/12/2018]. 6. Conforme ressaltado na sentença: "Preliminarmente, frise-se, desde logo, que este juízo é competente para processo e julgamento do feito, cujo objeto central é a anulação de autuação por infração de trânsito. A ratificação da competência se mostra relevante, em razão da dúvida que se poderia suscitar por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos, aplicando-se, na espécie, a previsão legal de afastamento da competência do Juizado Especial Federal, prevista no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259 /2001, que ressalva dos Juizados as causas"para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". [...] Ocorre, porém, que, ao contrário do que pretendia fazer o autor, não foram trazidos aos autos mínimos elementos ou indícios que pudessem colocar em dúvida a presunção de veracidade do ato administrativo combatido. No caso, o ônus probatório é do autor da demanda, pois, consoante o art. 373 , I , do CPC , a ele cabia fazer prova do alegado, o que não ocorreu. [...] Ausente qualquer elemento que possa sustentar a alegação autoral, é inviável acolher o pedido de anulação do auto de infração, por falta de fundamento capaz de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado". 7. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12%, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), observando-se a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .