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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2015.8.13.0040 Araxá

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Baeta Neves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00225111020158130040_d9bd5.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PRECEDENTES DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EVIDENCIADA - INFRAÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 54, II; 169 E 244, VII DO CTB - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - LESÃO À INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - ART. 373, I E II DO CPC/2015.

Não há que se falar em inovação recursal quanto à tese de defesa devolvida a apreciação em sede de apelação, referente ao valor dos danos materiais experimentados pela vítima do acidente, eis que amplamente rechaçados em primeira instância. Quanto à solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à sua possibilidade, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do pai do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito, uma vez demonstrado que se trata de veículo de sua propriedade. Ainda que diante da fragilidade das provas para se aferir a responsabilidade exclusiva pelo evento acidentário, sendo possível apurar como causa determinante a imprudência e negligência do condutor demandado que realiza manobra de conversão em via pública, sem que tenha visualizado a aproximação do veículo conduzido pela vítima, vindo a interceptá-la, impõe-se a sua responsabilização pelos danos decorrentes, e uma vez comprovada a condução de maneira imprudente por parte da vítima, que a impede de evitar o acidente, impõe-se acolher a sua culpa concorrente. Evidenciados danos estéticos decorrentes do evento danoso, impõe-se manter a respectiva compensação pecuniária. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surg e de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Dentre os orçamentos que instruem o processo para indenização dos danos materiais configurados no conserto do veículo, deve-se adotar o de menor valor.

Acórdão

REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS, E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1881856073