Art. 249, "a" da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 249, "a" da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE CONVOCAÇÃO DE COOPERADOS PARA ASSEMBLEIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES FORMALIZADAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 5.764 /71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, estabelece, em seu art. 38 , § 1º , que os associados devem ser convocados para a Assembleia Geral mediante: a) afixação de editais afixados em locais apropriados; b) publicação em jornal; e, c) comunicação por intermédio de circulares. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a falta do terceiro requisito (expedição de circulares aos associados) não prejudicou a publicidade da convocação, de modo que não seria possível anular as deliberações formalizadas pela Assembleia. 3. As regras de convocação para realização de assembleias gerais de cooperativas devem ser interpretadas de forma finalística, resguardando-se a validade das deliberações tomadas sem o concurso de todos os requisitos formais quando o escopo da norma tenha sido atendido. Trata-se, afinal, da mesma máxima já consagrada em direito processual civil pelo brocardo pas de nullité sans grief e também pelos arts. 249 e 250 do CPC /73. 4. Agravo interno não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal , a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE XXXXX/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal , desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal , a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE XXXXX/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal , desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.

Doutrina que cita Art. 249, "a" da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • Capa

    Direito de Empresa - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Alfredo de Assis Gonçalves Neto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Parcerias Público-Privadas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marçal Justen Filho e Rafael Wallbach Schwind

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Sociedades - Vol. I - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 249, "a" da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • Réplica - TJRJ - Ação Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - contra Consorcio Internorte de Transportes e TEL Transportes Estrela Sociedade Anonima

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.19.0210 em 04/06/2023 • TJRJ · Foro · Regional da Leopoldina, RJ

    que seja aplicado os efeitos da revelia em relação a TEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANÔNIMA... O referido contrato de consórcio é regido pelo art. 278 e seguintes da Lei n 6.404 /1976, que prevê, em seu § 1º:"O consórcio não tem personalidade jurídica e os consorciados somente se obrigam nas condições... Malgrado tal dispositivo estabelecer que cada consorciado responderá por suas obrigações, sem presunção da solidariedade, o § 3º do art. 28 da Lei nº 8.078 /1990 dispõe que: § 3º As sociedades consorciadas

  • Recurso - TRT03 - Ação Horas Extras - Ap - contra BIO Florais Comercio de Cosmeticos EIRELI, BIO Florais Comercio de Florais, Sonhador do Brasil, Angel Baby Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes e Saude & Beleza BIO Florais Shopping Metropole

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.03.0004 em 21/02/2022 • TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    O EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA NÃO É EMPRESÁRIO (ART. 12 II , DA LEI Nº 8212 /91) E, POR ESTAR SOB PERMANENTE CONTROLE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ARTIGOS 142 E 157 , § 1º , A DA LEI... REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ACIONISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE E FORA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 117 E 158 DA LEI 6.404 /1976... REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ACIONISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE E FORA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 117 E 158 DA LEI 6.404 /1976

  • Defesa Prévia - TRT4 - Ação Falência - Atsum - contra Redecop Industria, Comercio, Importacao e Exportacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.04.0601 em 28/05/2023 • TRT4 · Vara do Trabalho de Ijuí

    E, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.404 /1976, sendo a agravada constituída na forma de sociedade anônima, o capital social é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios (acionistas) será limitada... A devedora principal é uma Sociedade Anônima e, neste caso, a regra geral é a irresponsabilidade patrimonial dos sócios ou acionistas pelas dívidas da sociedade, já que, nos termos do art. 1º da Lei nº... 82-A da Lei 11.101 /05 c/c artigos 117 , 158 e 165 , todos da Lei nº 6.404 /1976 , vejamos

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