STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LIBERAÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO. PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DO TRIBUNAL DO CONTAS ESTADUAL. ART. 25 , § 3º , DA LC N. 101 /2000. DESNECESSIDADE. 1. A liberação de recursos relativos a Convênio de Cooperação Financeira, celebrado entre a municipalidade e a Secretaria de Educação, para a prestação de serviço de transporte escolar aos alunos da rede de ensino público estadual, residentes na área rural, não pode ser obstada pela não apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas Estadual. 2. In casu, a exegese do art. 25 , § 3º , da Lei Complementar Federal n. 101 /00, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque a prestação de ensino fundamental constitui obrigação prioritária dos Municípios, à luz dos art. 208, I; e art. 211 , § 2º , da Constituição Federal , cujo não oferecimento pela administração ou sua oferta irregular, enseja, inclusive, a responsabilização da autoridade competente. 3. É cediço na Corte que "A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25 , § 3º , da LC n. 101 /2000." ( RMS XXXXX/PR , DJ de 10.10.2005) 4. Recurso Ordinário provido