TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158240038
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTANEAMENTE OPOSTOS. ART. 1.022 , DO CPC . Apelações simultaneamente interpostas e Remessa Oficial. Mandado de Segurança. Concessão da ordem. Determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de condicionar a emissão do Alvará de Construção, ao recuo de 30 metros de área não edificável a partir do leito do rio Itaum-Mirim, sem estabelecer, porém, qualquer contrapartida em relação ao distanciamento. Tópicos de insurgência em comum entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville. Aduzida inobservância das limitações para construir, inerentes à bacia hidrográfica do rio Itaum-Mirim, sobretudo quanto ao foro de situação do imóvel, assentado em área de risco, cuja constatação sobreveio a partir do diagnóstico socioambiental editado pelo Decreto Municipal n. 26.874/2016. Veredicto reformado, estabelecendo a baliza vigente na espécie, sem contudo, impor imediata aplicabilidade do referido decreto, posto que implicaria comando legislativo mais restritivo e editado de forma superveniente à impetração do writ. Possibilidade, entretanto, de supressão da lacuna constante no julgado, com esteio em precedentes que amparam a observância dos critérios dispostos na lei local. [. .]. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Demais termos da sentença confirmados em sede de Reexame Necessário. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÕES NÃO PERTINENTES, E QUE CONSUBSTANCIAM MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. "'Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 , do Código de Processo Civil , até porque tal recurso não se pr [...]