Art. 26, § 6, Inc. Iii do Código de Minas - Decreto Lei 227/67 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26, § 6, Inc. Iii do Código de Minas - Decreto Lei 227/67

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE ANTERIOR À LEI 9.314 /1996. PORTARIA MINISTERIAL Nº 663/90. ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CRÉDITOS ANTERIORES À LEI Nº. 9.821 /99. 1. A Taxa Anual por Hectare - TAH, instituída pela Lei 7.886 /1989, que alterou a redação do art. 20 do Decreto-Lei 227 /1967, é crédito com natureza jurídica de preço público ( ADI 2586-DF , r. Ministro Carlos Velloso, Plenário/STF em 16.05.2002), cujo prazo para pagamento, à época dos vencimentos (1994) exigia fixação mediante lei, nos termos do § 4º do referido art. 20 do DL 227 /1967. 2. É ilegal, portanto, a cobrança da Taxa Anual por Hectare vencida em 06/04/1996 com base na referida Portaria Ministerial 663/1990. O fato de tratar-se de crédito não tributário não implica possibilidade de regulação mediante portaria, considerando a expressa previsão legal (AGA XXXXX-2-MT, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma/TRF 1ª Região em 30.08.2013. 3. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.314 /1996. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES 1. No que diz respeito ao prazo prescricional/decadencial para cobrança da Taxa Anual por Hectare , decidiu o Eg. TRF da 1ª Região: "A Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público. Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PE (Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 17.12.2010) sob o regimento dos recursos repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ) entendeu que"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363 /98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32; (b) a Lei 9.636 /98, em seu art. 47 , institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821 /99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821 /99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910 /32 ou 47 da Lei 9.636 /98); (e) com o advento da Lei 10.852 /2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636 /98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". ( AC XXXXX-10.2012.4.01.3800 , Relatora: Des. Federal Ângela Catão , Sétima Turma, e-DJF1 DATA:09/11/2018). 2. Quanto à cobrança da Taxa Anual por Hectare - TAH antes da vigência da Lei nº 9.314 /1996, entende o TRF da 1ª Região: "É ilegal, portanto, a cobrança da Taxa Anual por Hectare do ano de 1994 com base na referida Portaria Ministerial 663/1990. O fato de tratar-se de crédito não tributário não implica possibilidade de regulação mediante portaria, considerando a expressa previsão legal (AGA XXXXX-2-MT, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso , 8ª Turma/TRF 1ª Região em 30.08.2013; AC XXXXX-3-MG, r. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral , 7ª Turma/TRF 1ª Região em 14.05.2013)." ( AC XXXXX-30.2007.4.01.3800 , JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.). 3. A Taxa Anual por Hectare - TAH, instituída pela Lei 7.886 /1989, que alterou a redação do art. 20 do Decreto-Lei 227 /1967, é crédito com natureza jurídica de preço público ( ADI 2586-DF , r. Ministro Carlos Velloso , Plenário/STF em 16.05.2002), cujo prazo para pagamento, à época dos vencimentos exigia fixação mediante lei, nos termos do § 4º do referido art. 20 do DL 227 /1967. Na hipótese vertente, o crédito decorrente da Taxa Anual por Hectare - TAH refere-se ao exercício de 1991, portanto anterior à Lei nº 9.314 /96 que definiu a competência do Ministério das Minas e Energia para fixar o prazo de pagamento da taxa. Anteriormente, a cobrança era baseada na Portaria nº 663/90. Desta forma, resta ilegal a cobrança dos valores atinentes ao exercício de 1991. 4. Mesmo que fosse embasada em dispositivo legal, a cobrança da taxa em comento estaria fulminada pela prescrição, considerando que consta como datas de lançamento, 07/04/1993, 21/08/93 e 21/02/95, sendo que a execução fiscal foi proposta em 20/05/2005, passados, mais de 10 (dez) anos da constituição do crédito. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.314 /1996. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES 1. No que diz respeito ao prazo prescricional/decadencial para cobrança da Taxa Anual por Hectare, decidiu o Eg. TRF da 1ª Região: "A Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público. Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) sob o regimento dos recursos repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ) entendeu que"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363 /98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32; (b) a Lei 9.636 /98, em seu art. 47 , institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821 /99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821 /99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910 /32 ou 47 da Lei 9.636 /98); (e) com o advento da Lei 10.852 /2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636 /98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". ( AC XXXXX-10.2012.4.01.3800 , Relatora: Des. Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 DATA:09/11/2018). 2. Quanto à cobrança da Taxa Anual por Hectare - TAH antes da vigência da Lei nº 9.314 /1996, entende o TRF da 1ª Região: "É ilegal, portanto, a cobrança da Taxa Anual por Hectare do ano de 1994 com base na referida Portaria Ministerial 663/1990. O fato de tratar-se de crédito não tributário não implica possibilidade de regulação mediante portaria, considerando a expressa previsão legal (AGA XXXXX-2-MT, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma/TRF 1ª Região em 30.08.2013; AC XXXXX-3-MG, r. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma/TRF 1ª Região em 14.05.2013)." ( AC XXXXX-30.2007.4.01.3800 , JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.). 3. A Taxa Anual por Hectare - TAH, instituída pela Lei 7.886 /1989, que alterou a redação do art. 20 do Decreto-Lei 227 /1967, é crédito com natureza jurídica de preço público ( ADI 2586-DF , r. Ministro Carlos Velloso, Plenário/STF em 16.05.2002), cujo prazo para pagamento, à época dos vencimentos exigia fixação mediante lei, nos termos do § 4º do referido art. 20 do DL 227 /1967. Na hipótese vertente, o crédito decorrente da Taxa Anual por Hectare - TAH refere-se ao exercício de 1991, portanto anterior à Lei nº 9.314 /96 que definiu a competência do Ministério das Minas e Energia para fixar o prazo de pagamento da taxa. Anteriormente, a cobrança era baseada na Portaria nº 663/90. Desta forma, resta ilegal a cobrança dos valores atinentes ao exercício de 1991. 4. Mesmo que fosse embasada em dispositivo legal, a cobrança da taxa em comento estaria fulminada pela prescrição, considerando que consta como datas de lançamento, 07/04/1993, 21/08/93 e 21/02/95, sendo que a execução fiscal foi proposta em 20/05/2005, passados, mais de 10 (dez) anos da constituição do crédito. 5. Apelação a que se nega provimento.

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