TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260038 SP XXXXX-09.2017.8.26.0038
1-) Apelação criminal. Não provimento do recurso ministerial e provimento do recurso defensivo, para aplicar advertência. 2-) A materialidade delitiva e a autoria estão provadas pelo prova oral, documental e pericial, pode-se atribuir o porte de drogas ao apelante/apelado (art. 28 da Lei nº 11.343 ./2006). 3-) A pena deve sofrer pequena alteração. Na primeira fase, a pena-base, em razão do art. 28 , § 2º , da Lei nº 11.343 /2006 e art. 59 do Código Penal , com circunstâncias judiciais favoráveis, pode ser a advertência, porque ele não é reincidente (fls. 139 – condenação por porte também – o que até reforça a desclassificação feita em primeiro grau e mantida neste momento). Na segunda fase, inexistem atenuantes. O apelante/apelado não é reincidente, conforme asseverado acima. Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento. A pena é final, pois mais nada a altera. Acaso ele se recuse, sem justificativa, ao cumprimento da medida educativa, sucessivamente, deverá: a) ser admoestado verbalmente (art. 28 , parágrafo 6º , inciso I , da Lei nº 11.343 /2006) e b) pagar multa de quarenta (40) dias-multa, cada dia-multa, tendo em vista as condições econômicas precárias do acusado, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 28, parágrafo 6, inciso II, e art. 29 e parágrafo único, da mencionada lei).