TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300151311
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECLUSA. CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Insurge-se a empresa-apelante contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito nos termos do art. 290 e art. 485 , IV , ambos do Código de Processo Civil . 2. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil , mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando a extinção do processo na forma do art. 485 , inciso IV , do Diploma Processual. 3. Neste caso, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a autora não recolheu as despesas processuais iniciais, mesmo após a intimação do seu patrono pelo portal eletrônico. 4. Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Vale destacar, ainda, que a apelante não recorreu oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça conforme preconizado no inciso V , do art. 1.015 , do Código de Processo Civil . 6. Desse modo, diante da preclusão da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e o não recolhimento das despesas processuais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a determinação do cancelamento da distribuição. 7. Inviável a majoração do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária na origem. 8. Apelo não provido.