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Curso de Processo Civil Completo

Curso de Processo Civil Completo

A Resposta do Réu: Contestação e Reconvenção

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4.1. Da defesa do réu: aspectos gerais

Analisando a nova sistemática do direito processual brasileiro, percebe-se que o NCPC buscou simplificar o campo da resposta do réu, inclusive para conferir maior efetividade às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O legislador procurou eliminar, na maior medida possível, o formalismo desnecessário, pois um processo com duração razoável promove a economia processual e favorece a mais rápida prestação jurisdicional 1 .

Em razão da simplificação processual e atendendo ao ditame constitucional da obrigatoriedade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito ( CF, art. , inc. XXXV), a defesa do réu deve ser examinada pelo Estado-Juiz, não importando se suas alegações são de ordem processual ou material, dilatórias ou peremptórias, exceções ou objeções, inclusive se contraditórias, posto que, em face da eventualidade, uma tese poderá ser aceita em detrimento de outra.

No CPC/73, algumas questões contíguas ao objeto e à causa de pedir deveriam ser alegadas apenas por meio das exceções (v. g., a incompetência relativa), enquanto que, no NCPC, toda a matéria pertinente à defesa pode ser apresentada em uma só petição, ou seja, na contestação.

A resposta do réu, contudo, é uma designação genérica e não se confunde com a contestação, que é apenas uma forma de o réu responder à demanda 2 . O termo resposta do réu, portanto, abrange diversos comportamentos, dentre eles o reconhecimento do pedido do autor, a contestação, a reconvenção, a revelia e a arguição de suspeição ou impedimento.

4.1.1. Bilateralidade do processo

O direito de defesa é um aspecto do próprio direito de ação, no que concerne ao réu, porque não é processualmente concebível ação sem bilateralidade, isto é, sem que haja a presença de duas partes em contraditório, buscando conquistar o convencimento de sua pretensão pelo Estado-Juiz.

Quando alguém afirma que tem razão está dizendo que o outro não tem direito. Daí ficarem evidenciados a bilateralidade do processo e a necessidade de a decisão ser proferida em contraditório, ou seja, com a presença de autor e réu, aos quais deve ser dado igual oportunidade de debater a causa 3 .

A defesa, em sentido amplo, é uma faculdade que pode ser exercida pelo demandado e que lhe permite se opor à ação em face dele ajuizada.

4.1.2. Classificação da defesa

A defesa pode ser processual ou de mérito (substancial). A defesa processual objetiva impugnar os aspectos formais da ação para frustrar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor; busca a inutilização do meio (processo) com vistas a sua não apreciação do mérito pelo juiz e cujo nascimento acontece pela propositura da demanda, aprimorando-se com a citação do demandado, assujeitando autor, juiz e réu 4 . Já a defesa de mérito ou substancial refere-se ao objeto da controvérsia, representando o mérito da causa e sendo identificável tanto pelo pedido quanto pela causa de pedir (formulados pelo autor) 5 ; cabe ao réu oferecer resistência passível de atacar a pretensão do demandante, negando-a quanto aos fatos ou quanto ao direito material.

A defesa de mérito pode ser classificada como sendo direta ou indireta. É direta, quando o réu sustenta a inexistência do fato constitutivo do direito do autor ou, pelo menos, nega que desse fato decorram as consequências jurídicas afirmadas na petição inicial 6 , com o objetivo de barrar a pretensão do autor, bem como desconstruir os respectivos fatos e fundamentos alegados por ele. Por outro lado, a defesa é indireta, quando o demandado afirma a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor ( NCPC, art. 350).

Pode-se utilizar o termo exceção para as matérias de defesa – tanto de natureza processual quanto de mérito – que dependem de formulação do réu, e a expressão objeção para aquelas que independem de arguição do demandado, podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública, NCPC, art. 337, § 5º).

As alegações em sede de exceção se opõem à pretensão do autor, devendo o réu aduzir, em primeiro lugar, as razões de ordem processual que tornem inadmissível, ao juiz, conhecer do pedido formulado pelo demandante na petição inicial 7 .

Contudo, de maneira alguma, pode-se confundir a defesa processual com exceção processual. Na defesa processual, é possível realizar a objeção, a qual não cabe por via de exceção; portanto, a defesa processual é mais ampla do que as exceções e comporta diversas formas de manifestação nos autos.

No NCPC, a defesa processual se faz como preliminar de contestação, caso a matéria seja de objeção (isto é, matérias processuais de ordem pública que o juiz pode, até, conhecer de ofício) e se faz por meio de exceção em sentido estrito, caso a alegação seja de convenção de arbitragem e de incompetência relativa, para indicar a defesa que só pode ser conhecida quando alegada pela parte ( NCPC, art. 337, § 5º). A defesa de mérito pode ser direta (exceção material direta), quando o réu impugna a existência ou a eficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor, ou indireta (exceção material indireta), quando se ataca diretamente a pretensão e o fundamento de seu pedido mediante a alegação de outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, de forma a ampliar o objeto do processo (v. g., arguindo prescrição, compensação, novação etc.).

Tomando-se casuisticamente como exemplo a exceção de incompetência relativa, relaciona-se diretamente ao órgão julgador e se trata de exceção processual. Isso porque tal matéria não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ou seja, caberá ao réu arguir a incompetência relativa no momento em que apresentar a contestação. Não pode ser apresentada em autos apartados, e, se não arguida, esse direito do réu restará precluso e haverá a prorrogação (modificação) da competência. Apresentada a exceção processual como preliminar na própria contestação, a ação não ficará suspensa para a análise dessa questão processual.

No CPC/73, as exceções em sentido estrito eram analisadas em momento diverso da contestação. Já, com a entrada em vigor do NCPC, estas devem ser sanadas de imediato, o que permite a redução de atos processuais (contestação e exceções em apartado) e garante maior celeridade da prestação jurisdicional.

Nas matérias de ordem pública (objeções), o ônus da alegação, pelo réu, é relativo (pois o juiz pode dela conhecer de ofício). Por outro lado, com relação às exceções, o ônus é absoluto (se não arguida pela defesa, a matéria resta preclusa).

Pontue-se que o regime das exceções é cumulativo e não excludente 8 , de modo a abrir a possibilidade de o réu apresentar, ao mesmo tempo, exceções processuais e substanciais (diretas e indiretas).

Com relação aos efeitos das exceções, podem ser classificadas em dilatórias (quando buscam distender ou procrastinar o curso do processo, como ocorre nas exceções de suspeição e de incompetência) e peremptórias (quando visam a extinção da relação processual, como a exceção de coisa julgada e de litispendência).

Além de se defender, é lícito ao réu contra-atacar, propondo ação em face do autor, mediante o exercício do direito de ação, por meio da reconvenção. Por meio de contestação, o réu não pode obter decisão que atenda pedido seu, o que somente pode ser feito em sede de reconvenção.

4.1.3. Modalidades de resposta do réu

Os arts. 335 e 343 do NCPC indicam a existência de duas modalidades de respostas à inicial consistentes: a) na contestação, considerada como a peça fundamental e, por excelência, de defesa; b) na reconvenção, caracterizada como uma ferramenta com o intuito de legítimo contra-ataque, na qual vem o réu propor nova demanda em face do autor, no mesmo processo.

No entanto, além destas respostas, há outras formas de defesa previstas no NCPC, sendo facultado ao réu a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça ( NCPC, art. 100), a denunciação da lide ( NCPC, art. 125), o chamamento ao processo ( NCPC, art. 130), a impugnação ao valor da causa ( NCPC, art. 293), a nomeação da autoria ( NCPC, art. 338) e a arguição de falsidade documental ( NCPC, art. 430).

No elenco das possíveis respostas do réu, inseridas no procedimento comum, figuram as defesas de caráter defensivo e as reações não defensivas 9 .

Reputam-se como hipóteses de respostas defensivas: I) a contestação, como ato defensivo de caráter amplo ( NCPC, arts. 335 e 336); II) a nomeação à autoria, sendo uma iniciativa que visa trazer ao processo um terceiro que, sob o ponto de vista do réu, seria o verdadeiro legitimado passivo, de modo que a inclusão daquele no polo passivo da demanda livraria este dos grilhões da relação processual; III) a impugnação do valor da causa ( NCPC, art. 337, inc. III) como defesa de natureza meramente processual; e, como ação autônoma; IV) a arguição de falsidade, que, declarada na contestação ( NCPC, art. 430), será processada como ação declaratória incidental, se perfazendo com o pedido de declaração da falsidade de documento juntado pelo autor na petição inicial ou em qualquer outro momento do processo ( NCPC, art. 435).

Por outro lado, são espécies de reações não defensivas: a) a reconvenção ( NCPC, art. 343), entendida como o ajuizamento de nova demanda em face do autor; b) a denunciação da lide ( NCPC, arts. 125 a 129): propositura de demanda a terceiro, ligada por prejudicialidade àquela proposta na petição inicial; c) o chamamento ao processo ( NCPC, arts. 130 a 132): pedido de condenação solidária de terceiro; d) o reconhecimento jurídico do pedido, quando há o assentimento, pelo réu, do pedido formulado pelo autor e homologado em juízo (NCPC, art. 487, III, alínea a).

Entretanto, as formas e o alcance da resposta podem variar de acordo com as espécies de processo ou de procedimento. Por exemplo: a) nos mandados de segurança e de injunção individual e coletivo, a resposta do impetrado vem sob a forma de informações (Lei 12.016/2009, art. , inc. I; Lei 13.300/2016, art. , inc. I); b) no processo de despejo por falta de pagamento, o réu pode reagir pedindo prazo para purgar a mora (Lei 8.245/1991, art. 62, inc. II); b) nas causas que versam sobre relação de consumo e dizem respeito à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo), o comerciante que é citado para integrar o polo passivo da relação processual e não pode denunciar a lide o fabricante, embora possa ajuizar ação posterior para exercer o seu direito de regresso ( CDC, art. 88); c) nos JEC, não se admite a reconvenção nem a denunciação da lide ou o chamamento ao processo (Lei 9.099/1995, arts. 10 e 31); d) nas ações civis públicas por improbidade administrativa, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º).

4.1.4. Início do prazo e efeitos da litispendência

O início da contagem do prazo para que o réu apresente uma resposta à demanda é uma opção pragmática do legislador brasileiro, voltada à satisfação da efetividade da garantia da ampla defesa no processo civil 10 . Ao invés de se analisar a data da efetiva ciência das alegações, optou-se pela data da consumação dos procedimentos citatórios do demandado.

A partir do momento em que o indivíduo recebe a carta citatória, o oficial de justiça lhe entrega a contrafé e lê o mandado, tornando-se réu, já decorrem os efeitos substanciais e alguns processuais da propositura da demanda ( NCPC, art. 240). Quando a citação é por edital, inicia-se o prazo para a defesa no momento em que se completa o prazo de espera contido no edital. Por essa razão é que se aguarda a consumação da citação, efetivando e assegurando a garantia fundamental da ampla defesa do réu. Perceba-se que, antes da citação, inexiste a figura processual do réu, não recaindo sobre ele nenhum dever, tampouco obrigação, posto que ele ainda sequer possui ciência do teor das alegações do autor da demanda.

Supondo-se, a título de elucubração, que tais efeitos começassem a ser produzidos após a juntada do mandado de citação aos autos, certamente seria um campo profícuo à ocorrência de fraudes, legitimando a alienação indevida do bem disputado, porque não estaria ainda configurada a litigiosidade 11 . Isso seria, para o réu malicioso, uma excelente oportunidade para alienar bens ou para propor ações inversas. Também possibilitaria ao réu que, antes da juntada do mandado de citação aos autos, ajuizasse demanda em face do autor, sem estar impedido pela litispendência, a qual atribui-se a qualidade de pressuposto processual negativo, ou seja, somente ocorrerá tal fenômeno se duas ações idênticas estiverem sendo processadas simultaneamente. O fundamento desse pressuposto processual negativo está no princípio da economia processual, bem como na necessidade de se evitar julgamentos conflitantes 12 , além da garantia constitucional da duração razoável do processo, uma vez que o reconhecimento da litispendência é instrumento destinado a evitar o dispêndio inútil de atividade processual 13 .

Portanto, o que começa com a juntada do mandado de citação aos autos ou com o transcurso do prazo de espera é o início do prazo para a resposta e não os efeitos substanciais e processuais da propositura da demanda 14 .

Com o ajuizamento da demanda, diversas consequências acabam atingindo o autor e, posteriormente à citação, o réu, quais sejam: I) o juízo passa a ser prevento para a causa e para outras situações conexas; II) a lide pendente impede que o autor reapresente a mesma ação (estabilidade da demanda); III) o bem discutido passa a ser marcado pela litigiosidade (estabilidade subjetiva); IV) gera-se a estabilidade da causa de pedir e do pedido; V) a suspensão de outro processo em andamento; VI) a interrupção da prescrição 15 .

4.1.5. Dispensa da citação e antecipação do início do prazo

Visto que a citação do réu é essencial para a formação da relação jurídica processual, vinculando autor, réu e Estado-Juiz, o diploma processual prevê as circunstâncias em que ela poderá ser dispensada, independentemente da modalidade de citação ordenada pelo magistrado.

A primeira delas é quando, de forma inequívoca, ficar demonstrado que o réu tomou ciência da existência da demanda e de todo seu conteúdo. O comparecimento espontâneo do réu igualmente supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir deste acontecimento o prazo para a apresentação de contestação ( NCPC, art. 239, § 1º).

Na mesma esteira, caso o advogado, com poderes ad judicia, procede à retirada dos autos de cartório antes de apresentar a resposta, já é condição para que se concretize a comunicação processual 16 . Com maior razão, antecipa-se o início do prazo quando o réu se dá explicitamente por citado ou quando o faz seu procurador com poderes específicos ( NCPC, art. 105).

Note-se que, para dispensar a citação e antecipar a fluência do prazo, não é necessário que o réu tenha sido formalmente citado.

Ademais, comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade da citação, mas sendo esta rejeitada, ele será considerado revel ( NCPC, art. 239, § 2º, I), não sendo reaberto o prazo para resposta.

Desse modo, para evitar o inconveniente de ter a arguição de nulidade da citação rejeitada, o que faria com que o réu perdesse o prazo para responder, é recomendável que ele já deduza toda a defesa e nela inclua, como preliminar, a questão da nulidade da citação ( NCPC, arts. 336 e 337, inc. I).

4.1.6. Formas de apresentação das respostas

O NCPC, ao contrário do CPC/73, inovou ao priorizar a concentração das respostas do réu na contestação, com a finalidade de se evitar a instauração de incidentes suspensivos no curso processual (autuações em apenso e em várias peças processuais separadas).

O novo diploma processual também prestigiou a garantia constitucional da razoável duração do processo ao determinar a arguição, no bojo da contestação, quanto à denunciação da lide ( NCPC, art. 126), ao chamamento ao processo ( NCPC, art. 131), à incompetência relativa ( NCPC, art. 337, inc. II), à impugnação do valor da causa ( NCPC, arts. 293 e 337, inc. III), à impugnação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor ( NCPC, art. 337, inc. XIII) além da reconvenção ( NCPC, art. 343).

Atente-se que a contestação e a reconvenção podem ser apresentadas, simultaneamente, na mesma peça processual ou em peças autônomas (NCPC, art. 343, caput e § 6º).Com isso, o NCPC também concretizou o princípio da instrumentalidade das formas ( NCPC, art. 283), permitindo que, na mesma peça processual, contestação e reconvenção sejam apresentadas. Basta que exista clareza na delimitação das peças processuais para se saber onde termina uma manifestação e começa a outra.

No tocante às exceções, o NCPC também fez com que estas sejam apresentadas junto com a contestação, não sendo, portanto, processadas em apenso. Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, a contestação pode ser protocolada no foro do domicílio do réu (NCPC, art. 340, caput), com o intuito de facilitar o exercício do direito de defesa (se nela constar a arguição, em sede de preliminar de incompetência relativa ou absoluta) 17 . Tal dispositivo constitui exceção à regra pela qual os atos processuais devem ser praticados na sede do juízo ( NCPC, art. 217), entendido tanto como o edifício do fórum 18 (em primeiro grau) ou nas sedes dos tribunais (em segundo grau ou nas cortes superiores) 19 .

O art. 340 do NCPC, contudo, não deixa claro se há a possibilidade de a contestação ser apresentada em um terceiro foro, que não seja aquele juízo o qual recebera a petição inicial, com a expedição da respectiva citação, tampouco seja o juízo em que se encontra domiciliado e no qual a contestação foi protocolada 20 . Contudo, tal possibilidade parece razoável, excluindo-se a aplicação do § 2º 21 , já que o art. 340 do NCPC busca direcionar o processo para o foro competente, que pode ser diverso do domicílio do réu 22 .

Protocolada e recebida a contestação, o magistrado deve comunicar o fato ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico (NCPC, art. 340, caput). Logo, os demais atos processuais posteriores devem ser exercidos pelo juízo que recebeu a petição inicial, a quem caberá determinar a intimação do autor para que se manifeste sobre a preliminar de incompetência, antes de decidir quaisquer outras questões processuais.

Pendente a decisão quanto à exceção de incompetência relativa ou absoluta, deve ficar suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, caso o réu já tenha sido citado e a data tenha sido designada ( NCPC, art. 340, § 3º).

Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juiz da causa remeterá os autos ao juízo competente, que se torna prevento ( NCPC, art. 340, § 1º), devendo designar data para audiência de conciliação ou de mediação, se for o caso ( NCPC, arts. 340, § 4º, e 334) ou prosseguir na instrução da causa.

Outrossim, na própria contestação, cabe ao réu alegar a sua ilegitimidade de parte ou que não é responsável pelo prejuízo invocado ( NCPC, art. 338). Nesse caso, o juiz ouvirá o autor no prazo de 15 dias. Se o demandante concordar com a substituição do réu, deverá alterar a petição inicial, reembolsar as despesas e pagar os honorários do réu excluído e requerer nova citação. Dessa forma, o art. 338 do NCPC possibilita, de forma expressa, a emenda ou a complementação da petição inicial após a citação, ampliando o alcance da exegese do art. 321 do NCPC, que permite o saneamento dos defeitos da inicial com o intuito de evitar a resolução do processo sem julgamento de mérito 23 . Nesse sentido, o Enunciado 152 do FPPC prevê: “O autor terá prazo único para requerer a substituição ou inclusão de réu (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º), bem como para a manifestação sobre a resposta”.

Caso o autor discorde em retificar a alteração do réu, o processo prosseguirá regularmente, podendo o juiz resolvê-lo sem julgamento do mérito, se reconhecer a ilegitimidade passiva ( NCPC, art. 485, inc. VI) ou sanear e organizar o processo ( NCPC, arts. 347 e 357).

Sendo plausível ao réu a possibilidade de alegar que a responsabilidade pelo prejuízo causado é de terceiro, na própria contestação, fica superada a Súmula 472 do STF, que exigia reconvenção para o pedido de condenação do autor em honorários de advogado, nessa hipótese de nomeação à autoria ( CPC/73, art. 64). A propósito, o Enunciado 239 do FPPC prevê: “Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, …

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19 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/a-resposta-do-reu-contestacao-e-reconvencao-parte-iii-processo-de-conhecimento-procedimento-comum-curso-de-processo-civil-completo/1250394784