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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guinther Spode

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70080982861_f3112.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.

Hipótese em que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deveria ter se dado na primeira oportunidade e na forma prevista em Lei. Desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Honorários do patrono do requerido majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. APELO IMPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080982861, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/04/2019).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/707102650

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