TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO PAGO NO INTERSTÍCIO ENTRE A INSCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025 /69. REDUÇÃO DO ENCARGO PARA 10%. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.569 /77. RECURSO PROVIDO. 1. Consta dos autos que a inscrição nº 80.2.10.026794-49 tem como origem débitos de IRPJ, período de apuração 11/2008, proveniente de Declaração de compensação tido como "não declarada". Em 20/09/2010 foram emitidos os documentos para o ajuizamento do referido débito e em 30/09/2010, o recorrente pagou o valor de R$16.519.906,61 (dezesseis milhões, quinhentos e dezenove mil, novecentos e seis reais, e sessenta e um centavos), que foi devidamente alocado nos sistemas dessa Procuradoria, tendo sido extinta a inscrição em 02/10/2010. 2. O pagamento efetuado pelo autor em 30/09/2010 foi realizado considerando o percentual de 10% do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025 /69. A Procuradoria, em 31/05/2011, reativou a inscrição nº 80.2.10.026794-49 para a cobrança do saldo remanescente para a integralização do encargo legal de 20% (vinte por cento), alterando o status da dívida para “encaminhada para ajuizamento”. 3. Observa-se que uma vez feita a inscrição do débito em dívida ativa, incide o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025 /69, o qual consta expressamente da CDA, compondo, assim, o valor a ser cobrado judicialmente pela Fazenda Nacional por meio da execução fiscal, sendo desnecessária a propositura da ação executiva para que possa ser aplicado o referido encargo sobre o valor da dívida. 4. Na espécie, de acordo com o documento carreado às fls. 37, em 20/09/2010 o crédito inscrito foi encaminhado para ajuizamento, entretanto, não há notícia do efetivo ajuizamento da execução fiscal. Assim, considerando que o pagamento se deu em 30/09/2010, ou seja, em data anterior ao ajuizamento, resta configurada a hipótese de redução da multa para 10% nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569 /77. 5. Em razão do pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, é devido o percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 3º do DL 1.569 /77, de modo que merece reforma a r. sentença para que o montante pago a maior pelo recorrente seja restituído. 6. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. A ação foi proposta após a entrada em vigor da LC nº 104 /2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional . 7. Ônus sucumbencial invertido para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 , § 4º do Código de Processo Civil de 1973 , vigente quando da prolação da sentença. 8. Apelo provido.