Art. 3 do Decreto Lei 1569/77 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3 do Decreto Lei 1569/77

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO PAGO NO INTERSTÍCIO ENTRE A INSCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025 /69. REDUÇÃO DO ENCARGO PARA 10%. ARTIGO DO DECRETO-LEI Nº 1.569 /77. RECURSO PROVIDO. 1. Consta dos autos que a inscrição nº 80.2.10.026794-49 tem como origem débitos de IRPJ, período de apuração 11/2008, proveniente de Declaração de compensação tido como "não declarada". Em 20/09/2010 foram emitidos os documentos para o ajuizamento do referido débito e em 30/09/2010, o recorrente pagou o valor de R$16.519.906,61 (dezesseis milhões, quinhentos e dezenove mil, novecentos e seis reais, e sessenta e um centavos), que foi devidamente alocado nos sistemas dessa Procuradoria, tendo sido extinta a inscrição em 02/10/2010. 2. O pagamento efetuado pelo autor em 30/09/2010 foi realizado considerando o percentual de 10% do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025 /69. A Procuradoria, em 31/05/2011, reativou a inscrição nº 80.2.10.026794-49 para a cobrança do saldo remanescente para a integralização do encargo legal de 20% (vinte por cento), alterando o status da dívida para “encaminhada para ajuizamento”. 3. Observa-se que uma vez feita a inscrição do débito em dívida ativa, incide o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025 /69, o qual consta expressamente da CDA, compondo, assim, o valor a ser cobrado judicialmente pela Fazenda Nacional por meio da execução fiscal, sendo desnecessária a propositura da ação executiva para que possa ser aplicado o referido encargo sobre o valor da dívida. 4. Na espécie, de acordo com o documento carreado às fls. 37, em 20/09/2010 o crédito inscrito foi encaminhado para ajuizamento, entretanto, não há notícia do efetivo ajuizamento da execução fiscal. Assim, considerando que o pagamento se deu em 30/09/2010, ou seja, em data anterior ao ajuizamento, resta configurada a hipótese de redução da multa para 10% nos termos do artigo do Decreto-Lei nº 1.569 /77. 5. Em razão do pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, é devido o percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. do DL 1.569 /77, de modo que merece reforma a r. sentença para que o montante pago a maior pelo recorrente seja restituído. 6. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. A ação foi proposta após a entrada em vigor da LC nº 104 /2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional . 7. Ônus sucumbencial invertido para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 , § 4º do Código de Processo Civil de 1973 , vigente quando da prolação da sentença. 8. Apelo provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A BENEFÍCIO DA MEDIDA PROVISÓRIA 38/2002. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025 /69. APLICAÇÃO DO ART. DO DECRETO-LEI 1.569 /77. 1. É devida a conversão em renda em favor da União dos valores depositados judicialmente na hipótese em que o contribuinte desiste de ação anulatória para usufruir dos benefícios da Medida Provisória 38/2002. 2. Uma vez feita a inscrição do débito em dívida ativa, incide o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025 /69, o qual consta expressamente da CDA, sendo desinfluente a propositura da ação executiva para que possa ser aplicado o referido encargo sobre o valor da dívida. 3. Havendo previsão no art. do Decreto-Lei 1.569 /77 de redução do encargo legal de 20% para 10%, nos casos em que não há ajuizamento de execução fiscal, cabível a sua aplicação no caso, em que não foi noticiada a propositura da ação executiva. 3.Agravo interno parcialmente provido tão somente para reduzir o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025 /69 de 20% para 10%.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025 /69. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido por esta Corte que autorizou a redução do percentual de 20% do encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025 /69, sob o seguinte fundamento: "Caso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal percentual será reduzido a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. do Decreto-Lei nº 1.569 /77". Sustenta a embargante a existência de erro material ao argumento de que o acórdão embargado adotou premissa equivocada, consubstanciada na possibilidade de reduzir o encargo legal na "hipótese em que o contribuinte paga seus débitos antes do ajuizamento da execução fiscal", quando, na verdade, a questão dos autos cingiu-se à "possibilidade de redução do encargo legal quanto tal pagamento é feito após o ajuizamento da execução fiscal e antes da interposição de Embargos do Devedor". Neste escólio, requer a manutenção da tese jurídica adotada na decisão embargada a fim de que se declare a inviabilidade de redução de tal encargo, porquanto não houve adimplemento do tributo antes do ajuizamento da execução fiscal, consoante o que determina o art. do Decreto-lei nº 1569 /77, mas apenas anteriormente à interposição dos embargos do devedor. 2. De fato, muito embora a decisão embargada tenha adotado premissa correta acerca do tema, não se adequou à situação fática dos autos, haja vista que o pagamento do débito foi posterior ao ajuizamento do executivo fiscal e não o contrário, conforme explicitou o referido julgado. Tal circunstância afasta, por completo, a previsão legal de redução do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025 /69, impondo a revisão da decisão embargada. 3. A egrégia 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 252.668/MG , da relatoria do eminente Ministro Franciulli Netto, publicado no Diário de Justiça de 12/05/2003, pacificou o entendimento no sentido de que "o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025 /69, de 20 (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645 /78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n. 7.711 /88). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20% (vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária" ( EREsp XXXXX/MG , da relatoria deste subscritor, DJ 12.05.2003). "4. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025 /69, pois destina-se à cobertura das despesas realizadas com intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. A redução desse percentual restringe-se, tão somente, à hipótese prevista no artigo do Decreto-lei nº 1.569 /77, em que houve a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, circunstância que não se encontra presente nos autos. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com a excepcional aplicação de efeitos infringentes, reconhecendo-se a legalidade da cobrança do encargo no percentual previsto de 20%, em razão da inexistência de situação autorizadora de sua redução, consoante prescreve o art. do Decreto-lei nº 1569 /77.

Doutrina que cita Art. 3 do Decreto Lei 1569/77

  • Capa

    Microssistema de Recuperação do Crédito Fiscal: Comentários às Leis de Execução Fiscal e Medida Cautelar

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Flávia Palmeira de Moura Coelho, Pablo Galas Pedrosa e Rogério Campos

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  • Capa

    Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho, Rógerio Campos, Leonardo Rufino de Oliveira Gomes, Sandro Brandi Adão, Cristiano Dressler Dambros e Vicente de Paulo Palhares Filho

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Peças Processuais que citam Art. 3 do Decreto Lei 1569/77

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