Art. 30, § 2 da Lei de Licitações em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 30, § 2 da Lei de Licitações

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. ART. 30 , II , § 2º , LEI Nº 8.666 /93. Não se afigura ilegal, em linha de princípio, exigência constante do edital licitatório quanto à comprovação da capacidade técnica operacional, em atestado único, com características semelhantes, com limitação a 50% aos itens de maior relevância e valor significativo da licitação, tal como autorizam o art. 30 , II , e seu § 2º , Lei nº 8.666 /93.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. ART. 30 , II , § 2º , LEI Nº 8.666 /93. Não se apresenta ilegal exigência constante do edital licitatório quanto à comprovação da capacidade técnica operacional, em atestado único, com características semelhantes, com limitação a 50% aos itens de maior relevância e valor significativo da licitação, tal como autorizam o art. 30 , II , e seu § 2º , Lei nº 8.666 /93, definição esta adotada em órgão federal, demonstrando a realidade fática inocorrência de indevida restrição ao competitório, assim como desautorizando assertiva quanto a algum direcionamento do certame.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELACÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30 , § 2º , DA LEI Nº 8.666 /93. NULIDADE DO EDITAL Nº 12/2016. 1. A remessa necessária deve ser conhecida, de ofício, tendo em vista a sentença de procedência do pedido nos presentes autos domandado de segurança (Lei nº 12.016 /2009, art. 14 , § 1º ). 2. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contraa r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos presentes autos do mandado de segurança, objetivandoa anulação do Edital do Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por violação do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666 /93, e, caso a licitaçãojá tenha sido homologada ou se findado, pugna para que seja declarada a nulidade do contrato na forma do art. 49 , § 2º , daLei nº 8.666 /93. 3. A sentença concedeu a segurança para anular Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio- Manguinhos), determinandoque o novo instrumento convocatório seja confeccionado com expresso cumprimento do disposto no art. 30 , § 2º , da Lei nº 8.666 /93 .3. Ao tomar conhecimento dos 11 motivos de sua desclassificação na fase de habilitação técnica, a impetrante-apelada impetrouo presente mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o curso do certame, sustentando vício no Edital nº 12/2016 do Pregão Presencial, por inobservância da regral legal de definição das parcelas de maior relevância e valor significativodo objeto do certame. Segundo a impetrante, o edital não prevê quais são as parcelas de maior relevância e valor significativodo objeto a ser contratado, em afronta ao § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.666 /93. 4. O pleito liminar foi acolhido "para determinarque a autoridade dita coatora abstenha- se de homologar o certame, devendo suspendê-lo no estado em que se encontra", a teorda decisão de fl. 329, publicada no e-DJF2R em 27/06/2016, sendo a autoridade impetrada intimada em 24/06/2016. 5. Não restacaracterizada a alegada legitimidade passiva da primeira apelante para atuar no presente feito na qualidade de litisconsortepassivo necessário. Isto porque a decisão 1 proferida no agravo de instrumento nº XXXXX-50.2016.4.02.0000 suspendendo osefeitos da liminar concedida nos presentes autos do mandado de segurança fora revogada em 23/08/2016. Com efeito, em 24/08/2016,o certame estava suspenso por decisão judicial, motivo pelo qual descabe a alegação no sentido de que a mencionada recorrente"sagrou-se vencedora no Pregão Presencial no 12/2016, em 24/08/2016, e, imediatamente assinou o contrato administrativo.",para fins de reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam nestes autos de mandado de segurança. 6. Ademais, dianteda sentença que concedeu a segurança para anular o Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio-Manguinhos), determinando que o novoinstrumento convocatório fosse confeccionado com expresso cumprimento do disposto no art. 30 , § 2º , da Lei nº 8.666 /93, asegunda apelante rescindiu, em 23/09/2013, o Contrato nº 086/2016, celebrado com a primeira apelante, decorrente do PregãoPresencial nº 12/2016, e anulou a referida licitação, relativa ao processo nº 25386.000847/2015-22. 7. Note-se que a Rescisãodo Contrato nº 12/2016 e a anulação do Pregão Presencial nº 12/2016 foram publicadas no D.O.U. de 26/09/2016, data em queprimeira recorrente interpôs a apelação. 8. A conexão entre duas ou mais ações se verifica quando lhes for comum o pedidoou a causa de pedir ( CPC/2015 , art. 55 ). De fato, observa-se que são diversos os pedidos e as causas de pedir relativamentea estes autos do mandado de segurança nº 0083822- 53.2016.4.02.5101 e do mandado de segurança nº 0045119-53.2016.4.02.501.No mandado de segurança nº XXXXX-53.2016.4.02.5101 , o pedido é de anulação do Edital do Pregão Presencial nº 12/2016-BM,por violação do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666 /93, ao passo que, no mandado de segurança nº 0045119-53.2016.4.02.501, a impetranteobjetiva anular o ato que determinou a desclassificação da sua proposta no referido Pregão, a teor do art. 29-A, § 2º, daIN MPOG nº 02/2008. Apesar de ambos os processos em análise envolverem o Edital do Pregão Presencial nº 012/2016-BM, seuspedidos são diversos, assim como as causas de pedir correspondentes. Inexiste, portanto, risco de decisões conflitantes. Portais razões, o presente caso também não se amolda à situação descrita no § 3º do art. 55 do CPC/2015 , in verbis: "Serão reunidospara julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididosseparadamente, mesmo sem conexão entre eles". 9. Nesse contexto, inexistindo conexão entre as ações mencionadas, impõe-sereconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao qual coube, por livre distribuição,processar e julgar estes autos do mandado de segurança, restando, por conseguinte, afastada a alegada violação ao princípiodo juiz natural, por inobservância das regras de prevenção. 10. Nos presentes autos do mandado de segurança, objetiva-sea anulação do Edital de Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por não prever quais são as parcelas de maior relevância 2 e valorsignificativo do objeto a ser contratado, em afronta ao § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.666 /93. Evidencia-se, portanto, quea controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, notadamente diante da provadocumental que instrui o mandado de segurança, restando, portanto, afastada a alegada inadequação da via eleita. 11. O SuperiorTribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, tem orientação no sentido de que "A caducidade do direito à impugnação (ou dopedido de esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas, perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdiçãoúnica consignado na Constituição da Republica impede que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaçaa direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira fase), ainda é possível aos licitantes propor asmedidas judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente lesado pela Administração". ( MS XXXXX/DF , Rel. MinistroDEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 31/08/1998, p. 4), motivo pelo qual descabe cogitar de preclusãoda faculdade de impugnar o edital. 12. Da leitura do Edital de Pregão Presencial nº 12/2016-BM, relativamente à qualificaçãotécnica, verifica-se que inexiste indicação expressa acerca das parcelas de maior relevância técnica e valor significativodo objeto do certame, a configurar violação do disposto no art. 30 , § 2º , da Lei nº 8.666 /93. 13. Não supre o vício apontadono Edital a mera alegação veiculada no Ofício nº 273/DIBIO/16, da Autoridade Impetrada, no sentido de que "consta nos autosdo processo da licitação em apreço, manifestação de Bio-Manguinhos, endereçada à Procuradoria Federal da FIOCRUZ, no sentidode que todas as disposições editalícias concernentes à qualificação técnica consubstanciavam as parcelas de maior relevânciatécnica e valor significativo do objeto do certame em pauta". 14. Outrossim, não tem o condão de sanar a omissão do editala mera afirmação da FIOCRUZ no sentido de que "todos os requistos de qualificação técnica apontados no Subitem 12.4. QUALIFICAÇAOTÉCNICA do Edital de Licitação (fls. 80) são imprescindíveis à verificação da boa execução do objeto contratual, não cabendo,assim, selecionar ALGUNS dos requisitos como parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, posto que TODOSpossuem esta característica." 15. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.

Diários Oficiais que citam Art. 30, § 2 da Lei de Licitações

  • DOM-SC 11/05/2021 - Pág. 947 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 10/05/2021 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula 263 do TCU – Tribunal de Contas da União... do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula n.º 263 do TCU – Tribunal de Contas da União... do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula n.º 263 do TCU – Tribunal de Contas da União

  • DOM-SC 11/05/2021 - Pág. 940 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 10/05/2021 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula 263 do TCU – Tribunal de Contas da União... do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula n.º 263 do TCU – Tribunal de Contas da União... do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula n.º 263 do TCU – Tribunal de Contas da União

  • DOM-SC 11/05/2021 - Pág. 944 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 10/05/2021 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula 263 do TCU – Tribunal de Contas da União... do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666 /93 e Súmula n.º 263 do TCU – Tribunal de Contas da União... § 2º , da Lei 8.666 /1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório

Notícias que citam Art. 30, § 2 da Lei de Licitações

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    Exigência de qualificação técnica prevista no item 10.7, letra b, do Edital, não sendo item de maior relevância técnica para a contratação, contrariando o disposto no § 2º do artigo 30 da Lei Federal nº... 8.666 /93 c/c o art. 37 , inciso XXI , da Constituição Federal... “Por não se tratar de item de maior relevância técnica, é exigência ilegal”, argumentou a área técnica do Tribunal, ao salientar que o procedimento fere a Lei de Licitações

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