Art. 30 da Lei 12973/14 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 30 da Lei 12973/14

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036109 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 /2017 E 30 DA LEI Nº 12.973 /2014). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Por primeiro, observo que, embora a impetrante postule pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os autos tratam, de fato, da exclusão de benefícios fiscais “negativos”, tais como a redução do ICMS. 3. Em princípio, como consignado no acórdão embargado, comungava do entendimento predominante na Primeira Turma do STJ de que os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também os benefícios concedidos a título de redução, isenção e alíquota zero de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – não poderiam ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais. 4. Entretanto, a Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 , da Lei Complementar n. 160 /2017 e art. 30 , da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP XXXXX/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160 /2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” 5. Assim sendo, curvo-me ao entendimento da Corte Superior, no sentido de entender ser possível a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS (redução, alíquota zero, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas na hipótese em que atendidos os requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160 /2017 e 30 da Lei nº 12.973 /2014, o que não é o caso dos autos. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à remessa oficial.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 957 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 12.973 /2014. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia referente a não aplicação do art. 30 da Lei 12.973 /2014 no caso dos autos, se deu com base na interpretação de normas de natureza infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem não ofendeu ao art. 97 da Constituição , tampouco à Súmula Vinculante 10 , uma vez que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessária para a caracterização da violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional , o que não se verificou no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013802

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SUBVENÇÕES CONCEDIDAS PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua 1ª Seção, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. Vejamos: A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp XXXXX/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160 /2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973 /2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Os EREsp XXXXX/RS citado no agravo interno como pendente de julgamento, abrange situação diversa da tratada nos autos. Cumpre destacar que, naquela ocasião reconheceu-se a possibilidade de inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já o fundamento adotado nos EREsp XXXXX/SC, aplicado ao caso dos autos, tem como fundamento a ofensa ao princípio federativo, em decorrência da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS, circunstância que não se verifica, no caso do IPI. 4. Agravo interno a que se nega provimento.. 3. Assim, o STJ reconhece que a tributação pela União, por meio da incidência de IRPJ e de CSLL, sobre créditos de ICMS concedidos a título de incentivos fiscais pelos Estados e o Distrito Federal, acabaria por violar o pacto federativo, já que representaria o ingresso, pela União, em esfera de tributação reservada aos estados-membros, ainda que de forma indireta. 4. Portanto, considerando a delimitação da autonomia constitucional para a instituição dos tributos, assiste razão à parte autora, devendo ser reformada a sentença, uma vez que indevida a inclusão dos créditos presumidos do ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma expressa no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973 /2014, alterada pela LC 160 /2017, e da jurisprudência firmada. 5. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar 118 /05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE XXXXX/RS , da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).Sobre os valores apurados deverá incidir a correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil . (Cf. REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

Doutrina que cita Art. 30 da Lei 12973/14

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso Prático de Imposto de Renda - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Silvério das Neves e Paulo Eduardo Vilchez Viceconti

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Art. 30 da Lei 12973/14

  • Receita regulamenta a autorregularização incentivada de débitos tributários

    Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973 , de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte... A Lei 14.789 , de 2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973 , de 2014, ou seja, os contribuintes já não mais podem excluir as subvenções para investimento da determinação do lucro real, o que vem sendo amplamente... A Lei 14.789 , de 2023, permite a autorregularização específica pelo contribuinte nos seguintes termos: Art. 14

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