Art. 301 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 301 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15 . MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A mitigação do rol do art. 1.015 , do CPC/15 é admitida, conforme jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que se verifica urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 3. A análise dos critérios reconhecidos na origem sobre a (in) ocorrência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento demandaria revolvimento de provas e fatos. Súmula nº 7 do STJ. 4. No caso, trata-se de mera determinação de sucessão processual, pela notícia de falecimento da parte requerida. 5. A análise da alegada ilegitimidade dos herdeiros para a ação de investigação de paternidade e aplicação da Súmula nº 301 do STJ ao caso é questão que se confunde com o mérito da pretensão originária, a ser oportunamente apreciada. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta. 7. O presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado impugnado. 8. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015 . 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015 , "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464 , 465 , § 1º , e 870 do CPC/2015 , a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465 , § 1º , do CPC/2015 , independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465 , § 1º , do CPC/2015 ; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-31.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORRETORA DE CÂMBIO. RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR SUA CORRESPONDENTE LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ARRESTO. MEDIDA CAUTELAR TÍPICA. ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A medida deferida pela decisão agravada não se trata do arresto previsto no art. 814 do CPC (medida cabível em sede de ação de execução, que exige como requisito existência literal de dívida líquida e certa), mas sim arresto como medida cautelar típica, que visa assegurar a satisfação de um crédito em caso de provimento judicial favorável (arts. 300 e 301 , CPC ). As diversas ações judiciais ajuizadas pelos clientes de IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B VIAGENS E TURISMO LTDA com contratos semelhantes evidenciam o não atendimento pelas empresas do que contratado com seus consumidores, as alegações pelas quais busca justificar a negativa de devolução imediata dos valores, assim como propostas, por intermédio de escritório de advocacia, de devolução parcelada com início somente no ano de 2021. Tal vem constituir indicativo suficiente de fragilidade financeira das empresas, além de não satisfazer aos interesses dos autores, que se vêem privados da quantia que lhes cabe e da possibilidade de aquisição de moeda estrangeira em outra instituição para realização da viagem pretendida. Informações prestadas pelo Banco Central do Brasil dão conta de existência de Contrato de Correspondente Cambial firmado entre IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e a agravante B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Portanto, em razão de referido contrato, IEX atuava como mandatária da agravante B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA na realização de operações comerciais de câmbio. Contudo, a responsabilidade da agravante B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA pelas operações efetuadas por sua correspondente IEX CÂMBIO é limitada ao período de vigência do contrato. Portanto, o arresto em seus ativos deve ser limitado ao valor suficiente para satisfazer eventual ressarcimento das operações efetivadas durante a vigência do referido contrato. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Doutrina que cita Art. 301 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

Peças Processuais que citam Art. 301 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

  • Recurso - TRT5 - Ação Multa do Art. 475-J do Cpc - Atsum - de Bracell Bahia Specialty Cellulose

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.05.0028 em 22/08/2023 • TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador

    REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade... NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA... 1.015 e seguintes do CPC

  • Recurso - TRF03 - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Agravo de Instrumento - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.0000 em 15/02/2023 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA... do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da... REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade

  • Recurso - TRF1 - Ação Pensão por Morte (Art. 74/9) - Embargos de Declaração (Cível) - de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.0000 em 15/06/2022 • TRF1

    e 925 e art. 1.015 , parágrafo único , todos do CPC : Art. 203... 203 , § 2º , CPC/2015 . 5... Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo

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