STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO EXTINTA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 303 DO CC/02 E 2º, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 10.150 /00. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMOU A ILEGITIMIDADE ATIVA COM BASE EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 ( RESP Nº 1.150.429/CE ). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A matéria contida nos arts. 303 do CC/02 e 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.150 /00, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. Em razão da existência de inúmeros processos discutindo a legitimidade ativa dos cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, esta eg. Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , DJe 10/5/2013, firmou o entendimento de que, na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com a cobertura do FCVS, realizada após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos em decorrência do contrato de gaveta. 3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão recorrido que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário aos 28/11/78 e a cessão, por meio de contrato de gaveta, ocorreu aos 16/9/98, por conseguinte, após o marco estabelecido no art. 22 , § 1º , da Lei nº 10.150 /00, qual seja, 25/10/1996. Inafastável, portanto a ilegitimidade ativa dos autores para propor a presente demanda. 4. Agravo interno não provido.