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Art. 779
A execução pode ser movida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III– o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV– o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V– o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI– o responsável tributário, assim definido em lei.
01- Parte passiva processual e parte legítima
A distinção entre parte processual e parte legítima, referida nos comentários ao art. 778, é de particular importância quando se trata de legitimação passiva na execução. À parte, com efeito, caberá opor-se à execução por meio de embargos do devedor (Título III, Livro II, da Parte Especial) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1.º), enquanto que os demais porventura atingidos por atos executivos, não sendo partes, defendem-se por embargos de terceiro (Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo VII). Ora, para se estabelecer a distinção entre parte e terceiro, o conceito a ser considerado é o de parte processual e não o de parte passiva legítima. Ou seja: é parte na execução, e como tal deve a ela opor-se pela via de embargos de devedor, aquela que, indicada pelo exequente, é citada e figura como executada na relação processual. Pouco importa, para essa finalidade, indagar-se da legitimidade. Quem, mesmo ilegitimamente, figurar como executado, é parte processual, devendo alegar sua ilegitimidade em impugnação (art. 525, § 1.º, II) ou embargos de devedor (art. 910, § 2.º), e não em embargos de terceiro. Por outro lado, quem não é parte processual, embora por lei devesse ter sido, utilizar-se-á de embargos de terceiro se, por eventualidade, vier a sofrer os efeitos de algum ato executivo.
O art. 779 do CPC/2015, ao indicar contra quem “a execução pode ser promovida”, está, na verdade, indicando quem deve ser, e não, necessariament…
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