8 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065178 - SP (2022/XXXXX-0) DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 21/06/2021. Concluso ao gabinete em: 01/04/2022. Ação: de obrigação de fazer movida por DEISE ARAUJO ROCHA, contra o BANCO DO BRASIL SA e OUTROS. Decisão de inadmissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial pelos óbices da (i) ausência de demonstração de violação dos arts. 54 da Lei 13.097 de 2015, 303, 1.474 e 1.479 do CC/02 e (ii) Súmula 7/STJ. AREsp de BANCO DO BRASIL SA: não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices aplicados pelo TJ/SP. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da leitura do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, observa-se que ela não trouxe argumentos para infirmar os fundamentos da decisão estadual, relativos à (i) ausência de demonstração de violação dos arts. 54 da Lei 13.097 de 2015, 303, 1.474 e 1.479 do CC/02 e (ii) Súmula 7/STJ. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida de maneira consistente não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula XXXXX/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 1/3 de R$3.000,00 (três mil reais) (e-STJ fls. 837) para 1/3 de R$ 4.000,00. A majoração deve a ser arcada exclusivamente pela parte agravante, uma vez que foi a única a recorrer. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora