TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010050882 RJ XXXXX-2
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. ESBULHO. AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. DOAÇÃO DO TERRENO À FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PRECEDENTE. 1 - A escritura de doação da área em questão foi realizada no ano de 1991, antes do advento da Lei nº 9.636 /98, ou seja, pelo Princípio da Irretroatividade das Leis, não há que se falar que a doação em questão encontra-se sobre a égide do referido ordenamento jurídico. 2 - A irretroatividade da lei significa que ela só terá vigência a partir da sua promulgação, não atingindo, em regra, fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor. A Lei de Introdução ao Código Civil , em seu art. 6º , dispõe que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo certo que o ato de doação do imóvel em questão constitui ato jurídico perfeito já consumado, de conformidade com a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§ 1º). 3 - Ainda que fosse possível a aplicação da Lei nº 9.636 /98 à hipótese, observe-se que a escritura de doação não foi moldada sob seus termos. Da análise dos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei nº 9.636 /98, é de se concluir que, com base na leitura realizada do termo de fls. 105/117, inexiste na escritura de doação qualquer menção quer seja sobre sua finalidade, quer seja sobre o prazo estipulado para o eventual cumprimento da referida finalidade. 4 - O documento de doação faz menção ao antigo art. 30 da Lei nº 6.855 /80, posteriormente alterado pela Lei nº 7.059 /82, que dispunha na época que Os imóveis doados pela União à Fundação Habitacional do Exército - FHE, para a consecução dos seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou alienados. A própria Lei nº 6.855 /80, em seu art. 6º , revela que a FHE não foi criada somente com o objetivo de levar a efeito empreendimentos imobiliários voltados a pessoas de baixa renda, mas possui muitas outras finalidades. 5 - A União Federal não pode figurar no pólo ativo da presente eis que carece de legitimidade ativa ad causam. A legitimidade da ocupação do imóvel deve ser questionada pela FHE, a qual é entidade civil com personalidade jurídica de direito privado. 6 - Apelação improvida. Sentença mantida por outro fundamento.